STJ — 324445

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 965c3ec260dec3e4f4eecc0b587478a923017578b868999b977d3766218cbef2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA RAZÓAVEL E PROPORCIONAL CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NAS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Considerando os critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973, - o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, é razoável e proporcional o arbitramento da verba sucumbencial estabelecida em sentença (dez por cento sobre o valor líquido da condenação). Destaque-se, ademais, que a inicial foi distribuída no ano de 2009, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA RAZÓAVEL E PROPORCIONAL CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NAS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando os critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973, - o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, é razoável e proporcional o arbitramento da verba sucumbencial estabelecida em sentença (dez por cento sobre o valor líquido da condenação). Destaque-se, ademais, que a inicial foi distribuída no ano de 2009, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - VALORES IRRISÓRIOS) STJ - <<AgInt no REsp 1438079>>-RS (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - IRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - <<AgInt no REsp 2108939>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.