STJ — 1879228

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cefefc8dc769eda6f15b4d4fa205b930f0d52bfd7a867ff1970964df5a23e702

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO SOBRE O ENQUADRAMENTO DE DESPESAS COM TAXAS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO NO CONCEITO DE INSUMO, PARA FINS DE CREDITAMENTO DO PIS E DA COFINS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
  2. No acórdão embargado, restou configurado o vício de omissão apontado nos embargos de declaração. Todavia, o saneamento do aludido vício não enseja a atribuição de efeitos infringentes, pois, em caso semelhante, a Primeira Turma do STJ manteve o não conhecimento do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. No referido julgamento, ficou assentado que, "para fins de aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS e da COFINS, no sistema não cumulativo, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. [...] O Tribunal de origem, considerando o objeto social da empresa ora agravante, concluiu que as despesas com cartões de crédito e débito não se amoldam ao conceito de insumo capaz de gerar créditos, sendo meras despesas operacionais destinadas a incrementar e facilitar a venda dos produtos aos consumidores. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da imprescindibilidade da utilização do cartão de crédito ou débito para a consecução da atividade fim da empresa, demanda necessário revolvimento de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 7 e 5 do STJ" (AgInt no REsp 2.095.468/RS, relatora ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).
  3. Ademais, consideradas as premissas fáticas adotadas nas instâncias ordinárias, insindicáveis em sede de recurso especial, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada pelo STJ, no sentido de que "a taxa de administração de cartões de crédito não se enquadra no conceito de consumo, pois constitui mera despesa operacional decorrente de benesse disponibilizada para facilitar a atividade de empresas com seu público alvo" (AgRg nos EDcl no REsp 1.427.892/SE, relator ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 22/4/2015), circunstância que também atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 4 . Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO SOBRE O ENQUADRAMENTO DE DESPESAS COM TAXAS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO NO CONCEITO DE INSUMO, PARA FINS DE CREDITAMENTO DO PIS E DA COFINS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2. No acórdão embargado, restou configurado o vício de omissão apontado nos embargos de declaração. Todavia, o saneamento do aludido vício não enseja a atribuição de efeitos infringentes, pois, em caso semelhante, a Primeira Turma do STJ manteve o não conhecimento do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. No referido julgamento, ficou assentado que, "para fins de aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS e da COFINS, no sistema não cumulativo, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. [...] O Tribunal de origem, considerando o objeto social da empresa ora agravante, concluiu que as despesas com cartões de crédito e débito não se amoldam ao conceito de insumo capaz de gerar créditos, sendo meras despesas operacionais destinadas a incrementar e facilitar a venda dos produtos aos consumidores. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da imprescindibilidade da utilização do cartão de crédito ou débito para a consecução da atividade fim da empresa, demanda necessário revolvimento de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 7 e 5 do STJ" (AgInt no REsp 2.095.468/RS, relatora ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024). 3. Ademais, consideradas as premissas fáticas adotadas nas instâncias ordinárias, insindicáveis em sede de recurso especial, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada pelo STJ, no sentido de que "a taxa de administração de cartões de crédito não se enquadra no conceito de consumo, pois constitui mera despesa operacional decorrente de benesse disponibilizada para facilitar a atividade de empresas com seu público alvo" (AgRg nos EDcl no REsp 1.427.892/SE, relator ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 22/4/2015), circunstância que também atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 4 . Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PIS E COFINS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS - DESPESAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO - IMPRESCINDIBILIDADE DO SERVIÇO - SÚMULAS 7 E 5 DO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2095468>>-RS (CARTÕES DE CRÉDITO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - CONCEITO DE CONSUMO - DESPESA OPERACIONAL) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1427892>>-SE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.