STJ — 2064847

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0bde8cd09839983ce519e8cdd4773ebed3fb209ab0e358ea1c649c1559f22ba

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ERRO MATERIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que apontou o entendimento da Súmula 284/STF para inadmitir o Recurso Especial pelo fato de ter havido, nas razões do apelo, indicação errônea do permissivo constitucional.
  2. A parte Agravante alega mero erro material quando indicou, como permissivo constitucional de cabimento do Recurso Especial, o art. 104 ao invés do 105 da CF/1988, aduzindo que tal equívoco não impede a compreensão da hipótese de cabimento do recurso.
  3. De fato, o erro apontado não tem o condão de configurar deficiência apta a ensejar o não conhecimento do Recurso, razão pela qual afasto o óbice da Súmula 284/STF e passo a analisar as razões recursais.
  4. No presente caso, o Tribunal de origem consignou (e-STJ, fls. 59-60): "Analisando os requisitos ensejadores à concessão do efeito suspensivo, desde à primeira análise perfunctória, me convenci que a matéria trazida NÃO era dotada de fundamentação relevante à sua concessão. Com efeito, a Primeira Seção do STJ houvera afetado Recurso Especial n° 1377507/SP, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, como se extrai da seguinte ementa: (...). Desse modo, conforme disciplinado pelo STJ através do REsp 1377507/SP, a indisponibilidade dos bens do executado depende da observância de alguns requisitos, dentre eles o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor, que só resta configurado quando 'demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.' Como muito bem fundamentado pelo juízo monocrático, verifica-se que fora realizada recentemente a quebra do sigilo fiscal da executada e nada fora encontrado, ou seja, não foram localizados bens ou declarações de renda da devedora, de modo que a medida ora requerida não apresenta utilidade prática".
  5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.377.507/SP, representativo da controvérsia, realizado em 26/11/2014, da relatoria do Ministro Og Fernandes, firmou o entendimento de que as disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento destes requisitos: (I) citação do executado; (II) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (III) não forem encontrados bens penhoráveis; sendo que a análise razoável para concluir se houve o esgotamento das diligências será demonstrada a partir das seguintes medidas: (a) acionamento do Bacen-Jud; e (b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito-DENATRAN ou DETRAN. Esse entendimento, aliás, foi ratificado com a publicação da Súmula 560 do STJ, segundo a qual "a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran" (Primeira Seção, julgado em 9.12.2015, DJe 15.12.2015).
  6. Verifica-se, pois, que a Corte de origem, ao analisar a demanda à luz do precedente do STJ, apurou não ter havido o esgotamento das diligências na busca por bens penhoráveis.
  7. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ERRO MATERIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que apontou o entendimento da Súmula 284/STF para inadmitir o Recurso Especial pelo fato de ter havido, nas razões do apelo, indicação errônea do permissivo constitucional. 2. A parte Agravante alega mero erro material quando indicou, como permissivo constitucional de cabimento do Recurso Especial, o art. 104 ao invés do 105 da CF/1988, aduzindo que tal equívoco não impede a compreensão da hipótese de cabimento do recurso. 3. De fato, o erro apontado não tem o condão de configurar deficiência apta a ensejar o não conhecimento do Recurso, razão pela qual afasto o óbice da Súmula 284/STF e passo a analisar as razões recursais. 4. No presente caso, o Tribunal de origem consignou (e-STJ, fls. 59-60): "Analisando os requisitos ensejadores à concessão do efeito suspensivo, desde à primeira análise perfunctória, me convenci que a matéria trazida NÃO era dotada de fundamentação relevante à sua concessão. Com efeito, a Primeira Seção do STJ houvera afetado Recurso Especial n° 1377507/SP, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, como se extrai da seguinte ementa: (...). Desse modo, conforme disciplinado pelo STJ através do REsp 1377507/SP, a indisponibilidade dos bens do executado depende da observância de alguns requisitos, dentre eles o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor, que só resta configurado quando 'demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.' Como muito bem fundamentado pelo juízo monocrático, verifica-se que fora realizada recentemente a quebra do sigilo fiscal da executada e nada fora encontrado, ou seja, não foram localizados bens ou declarações de renda da devedora, de modo que a medida ora requerida não apresenta utilidade prática". 5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.377.507/SP, representativo da controvérsia, realizado em 26/11/2014, da relatoria do Ministro Og Fernandes, firmou o entendimento de que as disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento destes requisitos: (I) citação do executado; (II) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (III) não forem encontrados bens penhoráveis; sendo que a análise razoável para concluir se houve o esgotamento das diligências será demonstrada a partir das seguintes medidas: (a) acionamento do Bacen-Jud; e (b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito-DENATRAN ou DETRAN. Esse entendimento, aliás, foi ratificado com a publicação da Súmula 560 do STJ, segundo a qual "a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran" (Primeira Seção, julgado em 9.12.2015, DJe 15.12.2015). 6. Verifica-se, pois, que a Corte de origem, ao analisar a demanda à luz do precedente do STJ, apurou não ter havido o esgotamento das diligências na busca por bens penhoráveis. 7. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.