Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
ERRO MATERIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ
que apontou o entendimento da Súmula 284/STF para inadmitir o
Recurso Especial pelo fato de ter havido, nas razões do apelo,
indicação errônea do permissivo constitucional.
- A parte Agravante alega mero erro material quando indicou, como
permissivo constitucional de cabimento do Recurso Especial, o art.
104 ao invés do 105 da CF/1988, aduzindo que tal equívoco não impede
a compreensão da hipótese de cabimento do recurso.
- De fato, o erro apontado não tem o condão de configurar
deficiência apta a ensejar o não conhecimento do Recurso, razão pela
qual afasto o óbice da Súmula 284/STF e passo a analisar as razões
recursais.
- No presente caso, o Tribunal de origem consignou (e-STJ, fls.
59-60): "Analisando os requisitos ensejadores à concessão do efeito
suspensivo, desde à primeira análise perfunctória, me convenci que a
matéria trazida NÃO era dotada de fundamentação relevante à sua
concessão. Com efeito, a Primeira Seção do STJ houvera afetado
Recurso Especial n° 1377507/SP, para julgamento pelo sistema dos
recursos repetitivos, como se extrai da seguinte ementa: (...).
Desse modo, conforme disciplinado pelo STJ através do REsp
1377507/SP, a indisponibilidade dos bens do executado depende da
observância de alguns requisitos, dentre eles o esgotamento das
diligências para localização de bens do devedor, que só resta
configurado quando 'demonstradas as seguintes medidas: (i)
acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros
públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou
Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.' Como muito bem
fundamentado pelo juízo monocrático, verifica-se que fora realizada
recentemente a quebra do sigilo fiscal da executada e nada fora
encontrado, ou seja, não foram localizados bens ou declarações de
renda da devedora, de modo que a medida ora requerida não apresenta
utilidade prática".
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.377.507/SP, representativo da controvérsia, realizado em
26/11/2014, da relatoria do Ministro Og Fernandes, firmou o
entendimento de que as disposições do art. 185-A do CTN abrangerão
todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o
valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento destes
requisitos: (I) citação do executado; (II) inexistência de pagamento
ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim,
(III) não forem encontrados bens penhoráveis; sendo que a análise
razoável para concluir se houve o esgotamento das diligências será
demonstrada a partir das seguintes medidas: (a) acionamento do
Bacen-Jud; e (b) expedição de ofícios aos registros públicos do
domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de
Trânsito-DENATRAN ou DETRAN. Esse entendimento, aliás, foi
ratificado com a publicação da Súmula 560 do STJ, segundo a qual "a
decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do
art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca
por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos
o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de
ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao
Denatran ou Detran" (Primeira Seção, julgado em 9.12.2015, DJe
15.12.2015).
- Verifica-se, pois, que a Corte de origem, ao analisar a demanda à
luz do precedente do STJ, apurou não ter havido o esgotamento das
diligências na busca por bens penhoráveis.
- Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e
negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
ERRO MATERIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ
que apontou o entendimento da Súmula 284/STF para inadmitir o
Recurso Especial pelo fato de ter havido, nas razões do apelo,
indicação errônea do permissivo constitucional.
2. A parte Agravante alega mero erro material quando indicou, como
permissivo constitucional de cabimento do Recurso Especial, o art.
104 ao invés do 105 da CF/1988, aduzindo que tal equívoco não impede
a compreensão da hipótese de cabimento do recurso.
3. De fato, o erro apontado não tem o condão de configurar
deficiência apta a ensejar o não conhecimento do Recurso, razão pela
qual afasto o óbice da Súmula 284/STF e passo a analisar as razões
recursais.
4. No presente caso, o Tribunal de origem consignou (e-STJ, fls.
59-60): "Analisando os requisitos ensejadores à concessão do efeito
suspensivo, desde à primeira análise perfunctória, me convenci que a
matéria trazida NÃO era dotada de fundamentação relevante à sua
concessão. Com efeito, a Primeira Seção do STJ houvera afetado
Recurso Especial n° 1377507/SP, para julgamento pelo sistema dos
recursos repetitivos, como se extrai da seguinte ementa: (...).
Desse modo, conforme disciplinado pelo STJ através do REsp
1377507/SP, a indisponibilidade dos bens do executado depende da
observância de alguns requisitos, dentre eles o esgotamento das
diligências para localização de bens do devedor, que só resta
configurado quando 'demonstradas as seguintes medidas: (i)
acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros
públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou
Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.' Como muito bem
fundamentado pelo juízo monocrático, verifica-se que fora realizada
recentemente a quebra do sigilo fiscal da executada e nada fora
encontrado, ou seja, não foram localizados bens ou declarações de
renda da devedora, de modo que a medida ora requerida não apresenta
utilidade prática".
5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.377.507/SP, representativo da controvérsia, realizado em
26/11/2014, da relatoria do Ministro Og Fernandes, firmou o
entendimento de que as disposições do art. 185-A do CTN abrangerão
todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o
valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento destes
requisitos: (I) citação do executado; (II) inexistência de pagamento
ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim,
(III) não forem encontrados bens penhoráveis; sendo que a análise
razoável para concluir se houve o esgotamento das diligências será
demonstrada a partir das seguintes medidas: (a) acionamento do
Bacen-Jud; e (b) expedição de ofícios aos registros públicos do
domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de
Trânsito-DENATRAN ou DETRAN. Esse entendimento, aliás, foi
ratificado com a publicação da Súmula 560 do STJ, segundo a qual "a
decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do
art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca
por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos
o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de
ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao
Denatran ou Detran" (Primeira Seção, julgado em 9.12.2015, DJe
15.12.2015).
6. Verifica-se, pois, que a Corte de origem, ao analisar a demanda à
luz do precedente do STJ, apurou não ter havido o esgotamento das
diligências na busca por bens penhoráveis.
7. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e
negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.