Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. BLOQUEIO VIA
SISBAJUD. FUNDAMENTOS NÃO REFUTADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.
COMPROVAR VERBA ALIMENTAR. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Assim consignou o Tribunal de origem (fl. 272, e-STJ): "Ressalvo
que o legislador, ao estabelecer esse critério e parâmetro, visou
preservar em favor do dever um núcleo patrimonial que permita
sobreviver, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Essa regra decorre de opção exclusivamente legislativa. Dito isto,
constato que o bloqueio de R$ 3.602,77 (três mil seiscentos e dois
reais e setenta e sete centavos) se deu em diversas contas bancárias
registradas no nome da executada/agravante, visando saldar dívida
junto ao ente exequente, o que, a priori, não se encaixa na regra de
impenhorabilidade descrita acima. Outrossim, sabedora de
entendimentos diversos, ainda me perfilho àqueles que entendem que
dar interpretação diversa ao artigo 833, X, do CPC é colocar o juiz
da função de legislador reescrevendo a regra, em afronta ao
princípio da separação de poderes. Não obstante, neste instante,
noto que a recorrente também não conseguiu, mediante provas
pré-constituídas, comprovar (art. 854, § 3º, do CPC) que o quantum
bloqueado era proveniente de saldo de salário ou outra verba
alimentar, situação essa que poderia, em tese, dar-lhe proteção.".
- A parte não combate os argumentos. O não preenchimento dos
requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso
dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a
motivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283
do STF.
- O Tribunal de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas
aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente
somente seria possível mediante novo exame do contexto
fático-probatório da causa, o que atrai a Súmula 7/STJ.
- A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à
causa a Corte de origem.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. BLOQUEIO VIA
SISBAJUD. FUNDAMENTOS NÃO REFUTADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.
COMPROVAR VERBA ALIMENTAR. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Assim consignou o Tribunal de origem (fl. 272, e-STJ): "Ressalvo
que o legislador, ao estabelecer esse critério e parâmetro, visou
preservar em favor do dever um núcleo patrimonial que permita
sobreviver, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Essa regra decorre de opção exclusivamente legislativa. Dito isto,
constato que o bloqueio de R$ 3.602,77 (três mil seiscentos e dois
reais e setenta e sete centavos) se deu em diversas contas bancárias
registradas no nome da executada/agravante, visando saldar dívida
junto ao ente exequente, o que, a priori, não se encaixa na regra de
impenhorabilidade descrita acima. Outrossim, sabedora de
entendimentos diversos, ainda me perfilho àqueles que entendem que
dar interpretação diversa ao artigo 833, X, do CPC é colocar o juiz
da função de legislador reescrevendo a regra, em afronta ao
princípio da separação de poderes. Não obstante, neste instante,
noto que a recorrente também não conseguiu, mediante provas
pré-constituídas, comprovar (art. 854, § 3º, do CPC) que o quantum
bloqueado era proveniente de saldo de salário ou outra verba
alimentar, situação essa que poderia, em tese, dar-lhe proteção.".
2. A parte não combate os argumentos. O não preenchimento dos
requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso
dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a
motivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283
do STF.
3. O Tribunal de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas
aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente
somente seria possível mediante novo exame do contexto
fático-probatório da causa, o que atrai a Súmula 7/STJ.
4. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à
causa a Corte de origem.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.