STJ — 2117973

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92214244eb7e74126cd5281194908a9729346dd2e59056df2acbe0c4336ab6ad

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 92214244eb7e74126cd5281194908a9729346dd2e59056df2acbe0c4336ab6ad
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. FUNDAMENTOS NÃO REFUTADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. COMPROVAR VERBA ALIMENTAR. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Assim consignou o Tribunal de origem (fl. 272, e-STJ): "Ressalvo que o legislador, ao estabelecer esse critério e parâmetro, visou preservar em favor do dever um núcleo patrimonial que permita sobreviver, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Essa regra decorre de opção exclusivamente legislativa. Dito isto, constato que o bloqueio de R$ 3.602,77 (três mil seiscentos e dois reais e setenta e sete centavos) se deu em diversas contas bancárias registradas no nome da executada/agravante, visando saldar dívida junto ao ente exequente, o que, a priori, não se encaixa na regra de impenhorabilidade descrita acima. Outrossim, sabedora de entendimentos diversos, ainda me perfilho àqueles que entendem que dar interpretação diversa ao artigo 833, X, do CPC é colocar o juiz da função de legislador reescrevendo a regra, em afronta ao princípio da separação de poderes. Não obstante, neste instante, noto que a recorrente também não conseguiu, mediante provas pré-constituídas, comprovar (art. 854, § 3º, do CPC) que o quantum bloqueado era proveniente de saldo de salário ou outra verba alimentar, situação essa que poderia, em tese, dar-lhe proteção.".
  2. A parte não combate os argumentos. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a motivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.
  3. O Tribunal de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a Súmula 7/STJ.
  4. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. FUNDAMENTOS NÃO REFUTADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. COMPROVAR VERBA ALIMENTAR. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Assim consignou o Tribunal de origem (fl. 272, e-STJ): "Ressalvo que o legislador, ao estabelecer esse critério e parâmetro, visou preservar em favor do dever um núcleo patrimonial que permita sobreviver, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Essa regra decorre de opção exclusivamente legislativa. Dito isto, constato que o bloqueio de R$ 3.602,77 (três mil seiscentos e dois reais e setenta e sete centavos) se deu em diversas contas bancárias registradas no nome da executada/agravante, visando saldar dívida junto ao ente exequente, o que, a priori, não se encaixa na regra de impenhorabilidade descrita acima. Outrossim, sabedora de entendimentos diversos, ainda me perfilho àqueles que entendem que dar interpretação diversa ao artigo 833, X, do CPC é colocar o juiz da função de legislador reescrevendo a regra, em afronta ao princípio da separação de poderes. Não obstante, neste instante, noto que a recorrente também não conseguiu, mediante provas pré-constituídas, comprovar (art. 854, § 3º, do CPC) que o quantum bloqueado era proveniente de saldo de salário ou outra verba alimentar, situação essa que poderia, em tese, dar-lhe proteção.". 2. A parte não combate os argumentos. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a motivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 3. O Tribunal de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a Súmula 7/STJ. 4. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.