Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, consigne-se que não há necessidade de aguardar o
julgamento dos REsp 2.097.166/PR e REsp 2.109.815/MG, afetados ao
rito dos Recursos Repetitivos, com sessão de afetação ocorrida no
período de 15 a 21 de maio de 2024, em que se discute a seguinte
questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o
reconhecimento da ilegitimidade de sócio para compor o polo passivo
de Execução Fiscal, se os honorários advocatícios devem ser fixados
com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por
equidade (art. 85, § 8º, CPC).". O caso dos autos, como bem
reforçado pelos agravantes cuida de Embargos à Execução, e não de
Exceção de Pré-Executividade.
- Ao decidir a controvérsia a Corte de origem consignou que "já há
precedentes da Primeira e Terceira Turmas do STJ, posteriores à
definição do Tema Repetitivo nº 1.076, julgado em 16/03/2022,
reconhecendo a impossibilidade de fixação dos honorários
sucumbenciais em favor da parte excluída por ilegitimidade, em
percentual incidente sobre o montante econômico total da
controvérsia que permanece exigível. Confira-se: (...)" (fl. 777).
- No caso em tela, ao se realizar a necessária distinção
(distinguishing) com o Tema 1.076/STJ, depreende-se que a decisão
adotada pela Corte a quo está em sintonia com a orientação do STJ.
Ora, com o acolhimento dos Embargos à Execução Fiscal que resulte na
exclusão de litisconsorte do polo passivo da Execução Fiscal, sem a
completa extinção dessa, os honorários advocatícios de sucumbência
devem ser fixados por equidade, dada a inexistência de proveito
econômico estimável. Assim, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, os
honorários advocatícios deverão ser fixados por equidade. A
propósito: AgInt no REsp n. 2.087.215/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 12/3/2024 e AgInt no REsp n. 1.844.823/SP,
Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, consigne-se que não há necessidade de aguardar o
julgamento dos REsp 2.097.166/PR e REsp 2.109.815/MG, afetados ao
rito dos Recursos Repetitivos, com sessão de afetação ocorrida no
período de 15 a 21 de maio de 2024, em que se discute a seguinte
questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o
reconhecimento da ilegitimidade de sócio para compor o polo passivo
de Execução Fiscal, se os honorários advocatícios devem ser fixados
com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por
equidade (art. 85, § 8º, CPC).". O caso dos autos, como bem
reforçado pelos agravantes cuida de Embargos à Execução, e não de
Exceção de Pré-Executividade.
2. Ao decidir a controvérsia a Corte de origem consignou que "já há
precedentes da Primeira e Terceira Turmas do STJ, posteriores à
definição do Tema Repetitivo nº 1.076, julgado em 16/03/2022,
reconhecendo a impossibilidade de fixação dos honorários
sucumbenciais em favor da parte excluída por ilegitimidade, em
percentual incidente sobre o montante econômico total da
controvérsia que permanece exigível. Confira-se: (...)" (fl. 777).
3. No caso em tela, ao se realizar a necessária distinção
(distinguishing) com o Tema 1.076/STJ, depreende-se que a decisão
adotada pela Corte a quo está em sintonia com a orientação do STJ.
Ora, com o acolhimento dos Embargos à Execução Fiscal que resulte na
exclusão de litisconsorte do polo passivo da Execução Fiscal, sem a
completa extinção dessa, os honorários advocatícios de sucumbência
devem ser fixados por equidade, dada a inexistência de proveito
econômico estimável. Assim, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, os
honorários advocatícios deverão ser fixados por equidade. A
propósito: AgInt no REsp n. 2.087.215/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 12/3/2024 e AgInt no REsp n. 1.844.823/SP,
Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2119463 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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