Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual
conheci de Agravo em Recurso Especial manejado pelo ora agravante
para conhecer parcialmente de Recurso Especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento
manejado em fase de Cumprimento de Sentença em Ação Civil por atos
de improbidade administrativa, na qual se determinou a penhora de
bem imóvel do recorrente que, segundo alega, seria impenhorável por
constituir bem de família. Em seu Recurso Especial, aduziu violação
dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990 e 1.022 do CPC/2015, o que não
mereceu acolhida, tendo-se afastado o pretenso vício de
fundamentação, assim como denegado o conhecimento da parte
remanescente, por incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ. O
agravante ataca a aplicação da referida Súmula 7 do STJ e reitera as
razões de mérito.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ATACADOS
- O recurso não comporta conhecimento. Primeiro porque o agravante
não ataca o fundamento judicial da inexistência de omissão relativa
ao requerimento de constatação, por oficial de justiça, da habitação
contínua do agravante no imóvel cuja penhora almeja desconstituir.
Segundo porque debate a aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ
por argumentos genéricos, sem o condão de demonstrar porque não
seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações
invocadas em apelo.
- Observo que não há alusão à ausência de afronta ao art. 1.022 do
CPC/2015. É certo que, para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula
do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que
demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório,
esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente
consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas
que entende violadas a referidos fatos. Nada obstante - ao mesmo
tempo que afirma que não houve a análise dos documentos que
apresentou como prova de seu pretenso direito e colaciona ao Recurso
recortes de peças processuais não mencionadas pelo decisum
vergastado - aduz, contraditoriamente, que os fatos devem ser
tratados como descritos pela decisão recorrida.
- Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos
dos precedentes do STJ (RCD na TutPrv no REsp n. 1.908.692/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021,
DJe de 8/4/2021; AgInt no REsp n. 1.659.082/PB, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
RESULTADO
- Agravo Interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual
conheci de Agravo em Recurso Especial manejado pelo ora agravante
para conhecer parcialmente de Recurso Especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento
manejado em fase de Cumprimento de Sentença em Ação Civil por atos
de improbidade administrativa, na qual se determinou a penhora de
bem imóvel do recorrente que, segundo alega, seria impenhorável por
constituir bem de família. Em seu Recurso Especial, aduziu violação
dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990 e 1.022 do CPC/2015, o que não
mereceu acolhida, tendo-se afastado o pretenso vício de
fundamentação, assim como denegado o conhecimento da parte
remanescente, por incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ. O
agravante ataca a aplicação da referida Súmula 7 do STJ e reitera as
razões de mérito.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ATACADOS
2. O recurso não comporta conhecimento. Primeiro porque o agravante
não ataca o fundamento judicial da inexistência de omissão relativa
ao requerimento de constatação, por oficial de justiça, da habitação
contínua do agravante no imóvel cuja penhora almeja desconstituir.
Segundo porque debate a aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ
por argumentos genéricos, sem o condão de demonstrar porque não
seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações
invocadas em apelo.
3. Observo que não há alusão à ausência de afronta ao art. 1.022 do
CPC/2015. É certo que, para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula
do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que
demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório,
esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente
consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas
que entende violadas a referidos fatos. Nada obstante - ao mesmo
tempo que afirma que não houve a análise dos documentos que
apresentou como prova de seu pretenso direito e colaciona ao Recurso
recortes de peças processuais não mencionadas pelo decisum
vergastado - aduz, contraditoriamente, que os fatos devem ser
tratados como descritos pela decisão recorrida.
4. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos
dos precedentes do STJ (RCD na TutPrv no REsp n. 1.908.692/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021,
DJe de 8/4/2021; AgInt no REsp n. 1.659.082/PB, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
RESULTADO
5. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2348625 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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