Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM,
COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA POSSIBILIDADE DA
PENHORA DOS VALORES ENCONTRADOS NA CONTA CORRENTE DA EMPRESA.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
- Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
- Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
- Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, assentou que estão presentes os
requisitos para a penhorabilidade dos valores penhorados na conta
bancária da empresa no caso concreto. Transcrevo trecho do acórdão:
"Execução fiscal contra empresa, valor de R$ 184.624,33, por dívidas
de ICMS, com penhora sobre ativos financeiros em conta bancária
destinada à folha de pagamento dos seus empregados, valor de R$
9.626,01, com exceção de pré-executividade para levantamento da
constrição. A impenhorabilidade de salários e remunerações, pelo
caráter alimentar, Código de Processo Civil, artigo 833, IV,
beneficia somente o trabalhador, sem tutelar a saúde
econômico-financeira das empresas, que respondem com todo o seu
patrimônio pelas obrigações sociais, não importando a qualidade
delas. Não se verifica sequer a excepcionalidade contemplada por
Superior Tribunal de Justiça, considerando o modesto montante sobre
o qual recaiu a constrição, o capital social de três milhões de
reais e nomeação à penhora de imóvel avaliado em trinta milhões de
reais." (fl. 262, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da
matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial
(Súmula 7/STJ).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM,
COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA POSSIBILIDADE DA
PENHORA DOS VALORES ENCONTRADOS NA CONTA CORRENTE DA EMPRESA.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, assentou que estão presentes os
requisitos para a penhorabilidade dos valores penhorados na conta
bancária da empresa no caso concreto. Transcrevo trecho do acórdão:
"Execução fiscal contra empresa, valor de R$ 184.624,33, por dívidas
de ICMS, com penhora sobre ativos financeiros em conta bancária
destinada à folha de pagamento dos seus empregados, valor de R$
9.626,01, com exceção de pré-executividade para levantamento da
constrição. A impenhorabilidade de salários e remunerações, pelo
caráter alimentar, Código de Processo Civil, artigo 833, IV,
beneficia somente o trabalhador, sem tutelar a saúde
econômico-financeira das empresas, que respondem com todo o seu
patrimônio pelas obrigações sociais, não importando a qualidade
delas. Não se verifica sequer a excepcionalidade contemplada por
Superior Tribunal de Justiça, considerando o modesto montante sobre
o qual recaiu a constrição, o capital social de três milhões de
reais e nomeação à penhora de imóvel avaliado em trinta milhões de
reais." (fl. 262, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da
matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial
(Súmula 7/STJ).
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.