Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83/STJ. ÚNICO FUNDAMENTO DO JUÍZO PRELIBADOR.
SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. ALEGAÇÕES INCAPAZES DE MODIFICAR O
DECISUM PRESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE CONFIRMADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que fez incidir a
Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação à Súmula 83/STJ.
- A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
origem que inadmitiu o processamento do Recurso Especial viola o
princípio da dialeticidade. Dessume-se correta a aplicação da Súmula
182/STJ.
- Não se pode extrair das exações do agravante, o combate à
consonância com julgados do STJ. A impugnação à Súmula 83/STJ
pressupõe a indicação de precedentes atuais, com a demonstração de
que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estaria no
mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ao menos, demonstração de
que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos
precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na
hipótese.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83/STJ. ÚNICO FUNDAMENTO DO JUÍZO PRELIBADOR.
SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. ALEGAÇÕES INCAPAZES DE MODIFICAR O
DECISUM PRESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE CONFIRMADA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que fez incidir a
Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação à Súmula 83/STJ.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
origem que inadmitiu o processamento do Recurso Especial viola o
princípio da dialeticidade. Dessume-se correta a aplicação da Súmula
182/STJ.
3. Não se pode extrair das exações do agravante, o combate à
consonância com julgados do STJ. A impugnação à Súmula 83/STJ
pressupõe a indicação de precedentes atuais, com a demonstração de
que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estaria no
mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ao menos, demonstração de
que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos
precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na
hipótese.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2442278 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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