STJ — 2442278

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-06-24Data da publicação: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c890eba2f0e68af9141286e86811456ac951118f4336930da6e26ae41a84d4ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877199
Número de registro na fonte
202302731748
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2442278 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c890eba2f0e68af9141286e86811456ac951118f4336930da6e26ae41a84d4ce. SHA-256 do comentário: 6a8824820a5e930d5c9769dca575bca9ca55540497e2a390fad6cbb5a359db27.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: c890eba2f0e68af9141286e86811456ac951118f4336930da6e26ae41a84d4ce
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83/STJ. ÚNICO FUNDAMENTO DO JUÍZO PRELIBADOR. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. ALEGAÇÕES INCAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM PRESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE CONFIRMADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que fez incidir a Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação à Súmula 83/STJ.
  2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do Recurso Especial viola o princípio da dialeticidade. Dessume-se correta a aplicação da Súmula 182/STJ.
  3. Não se pode extrair das exações do agravante, o combate à consonância com julgados do STJ. A impugnação à Súmula 83/STJ pressupõe a indicação de precedentes atuais, com a demonstração de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ao menos, demonstração de que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83/STJ. ÚNICO FUNDAMENTO DO JUÍZO PRELIBADOR. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. ALEGAÇÕES INCAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM PRESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE CONFIRMADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que fez incidir a Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação à Súmula 83/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do Recurso Especial viola o princípio da dialeticidade. Dessume-se correta a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Não se pode extrair das exações do agravante, o combate à consonância com julgados do STJ. A impugnação à Súmula 83/STJ pressupõe a indicação de precedentes atuais, com a demonstração de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ao menos, demonstração de que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.