Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DA TUST E DA TUSD NA BASE DE
CÁLCULO DO ICMS. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO PARADIGMA E AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE JURÍDICA NO SEGUNDO ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO CONHECIMENTO
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, COM PROPOSTA DE DESAFETAÇÃO AO
JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O juízo de admissibilidade dos Embargos de Divergência, feito em
exame sumário, é renovado após a apresentação da impugnação do
embargado, ocasião em que o órgão julgador pode refletir de modo
mais aprofundado.
- No presente caso, em que pese a relevância da matéria - o Estado
do Rio Grande do Sul bem demonstrou o impacto bilionário para as
Fazendas Estaduais -, verifica-se, em juízo mais minucioso, que os
Embargos de Divergência, no caso concreto, não ultrapassam a
barreira do conhecimento.
- Isso porque, em relação ao primeiro aresto paradigma indicado
pela embargante (REsp 1.649.658/MT, da Segunda Turma do STJ), o
acórdão que concluiu pela não inclusão da TUSD na base de cálculo do
ICMS foi posteriormente anulado, diante do reconhecimento de que
houve nulidade na intimação das partes.
- Observa-se, no ponto, que os Embargos de Divergência foram
interpostos em 31.7.2017 (fl. 605, e-STJ), antes da publicação do
acórdão proferido nos EDcl no REsp 1.649.658/MT (13.9.2017), não
tendo a embargante agido com erro ou má-fé processual. Não obstante,
a situação acima, efetivamente, retira a eficácia do citado
paradigma, para fins de demonstração de divergência.
- Ainda assim, não haveria prejuízo para a admissibilidade recursal
se constatada a aptidão do precedente indicado no julgamento do
REsp 960.476/SC, da Primeira Seção do STJ (segundo acórdão
paradigma).
- Nesse sentido, por ocasião do juízo sumário de admissibilidade
dos Embargos de Divergência, este Relator demonstrou que a linha de
raciocínio divergente sustentada pela em. Ministra Regina Helena
Costa invocava, como parte integrante do Voto por ela proferido no
julgamento do REsp 1.163.020/RS, precisamente o julgamento do REsp
960.476/SC, o que justificaria, em tese, a sua utilização para fins
de demonstrar adequadamente o dissídio jurisprudencial.
- Não obstante, a matéria controvertida, no acórdão paradigma,
consistia em definir se a composição da tarifa de consumo de
energia, para fins de cobrança do ICMS, abrangia genericamente a
energia efetivamente consumida ou a demanda reservada de potência,
tendo a conclusão lá adotada partido do estabelecimento de premissa
relacionada com a identificação do fato gerador do ICMS (com
afastamento dos serviços de transmissão e distribuição de energia
elétrica, por não acarretarem a transferência da respectiva
propriedade). Transcreve-se excerto do Voto condutor, da lavra do
saudoso Ministro Teori Albino Zavascki: "(...) o ponto central da
controvérsia, que consiste, no fundo, em saber se, para efeito de
composição da tarifa de energia elétrica aplicável sobre o consumo
ocorrido no período de faturamento, é legítima a adoção do valor
correspondente à demanda simplesmente contratada, caso este seja
inferior ao da demanda medida (quando é superior, já se viu, o
cálculo é feito pela demanda medida, com aplicação da tarifa de
ultrapassagem); ou se, ao contrário, a fixação deve se dar sempre
com base no valor da demanda elétrica efetivamente medida. Ora, por
tudo o que se viu, o modo de cálculo que leva em consideração o
valor da demanda simplesmente contratada pode ser legítimo para
efeito de fixação da tarifa do serviço público de energia. Todavia,
para efeito de base de cálculo de ICMS, que supõe sempre o efetivo
consumo, a fixação do valor da tarifa de energia deve levar em conta
a demanda de potência efetivamente utilizada, como tal considerada
a demanda medida no correspondente período de faturamento, segundo
os métodos de medição a que se refere o art. 2º, XII, da Resolução
ANEEL 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior
que a demanda contratada" (grifos acrescidos).
- Não houve pronunciamento concreto e específico a respeito de as
Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão (TUST) e de Distribuição
(TUSD) encontrarem-se inseridas na base de cálculo do ICMS,
circunstância que afasta a similitude jurídica entre os acórdãos
confrontados.
- Embargos de Divergência não conhecidos, com desafetação do
julgamento no rito do art. 1.036 do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DA TUST E DA TUSD NA BASE DE
CÁLCULO DO ICMS. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO PARADIGMA E AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE JURÍDICA NO SEGUNDO ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO CONHECIMENTO
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, COM PROPOSTA DE DESAFETAÇÃO AO
JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O juízo de admissibilidade dos Embargos de Divergência, feito em
exame sumário, é renovado após a apresentação da impugnação do
embargado, ocasião em que o órgão julgador pode refletir de modo
mais aprofundado.
2. No presente caso, em que pese a relevância da matéria - o Estado
do Rio Grande do Sul bem demonstrou o impacto bilionário para as
Fazendas Estaduais -, verifica-se, em juízo mais minucioso, que os
Embargos de Divergência, no caso concreto, não ultrapassam a
barreira do conhecimento.
3. Isso porque, em relação ao primeiro aresto paradigma indicado
pela embargante (REsp 1.649.658/MT, da Segunda Turma do STJ), o
acórdão que concluiu pela não inclusão da TUSD na base de cálculo do
ICMS foi posteriormente anulado, diante do reconhecimento de que
houve nulidade na intimação das partes.
4. Observa-se, no ponto, que os Embargos de Divergência foram
interpostos em 31.7.2017 (fl. 605, e-STJ), antes da publicação do
acórdão proferido nos EDcl no REsp 1.649.658/MT (13.9.2017), não
tendo a embargante agido com erro ou má-fé processual. Não obstante,
a situação acima, efetivamente, retira a eficácia do citado
paradigma, para fins de demonstração de divergência.
5. Ainda assim, não haveria prejuízo para a admissibilidade recursal
se constatada a aptidão do precedente indicado no julgamento do
REsp 960.476/SC, da Primeira Seção do STJ (segundo acórdão
paradigma).
6. Nesse sentido, por ocasião do juízo sumário de admissibilidade
dos Embargos de Divergência, este Relator demonstrou que a linha de
raciocínio divergente sustentada pela em. Ministra Regina Helena
Costa invocava, como parte integrante do Voto por ela proferido no
julgamento do REsp 1.163.020/RS, precisamente o julgamento do REsp
960.476/SC, o que justificaria, em tese, a sua utilização para fins
de demonstrar adequadamente o dissídio jurisprudencial.
7. Não obstante, a matéria controvertida, no acórdão paradigma,
consistia em definir se a composição da tarifa de consumo de
energia, para fins de cobrança do ICMS, abrangia genericamente a
energia efetivamente consumida ou a demanda reservada de potência,
tendo a conclusão lá adotada partido do estabelecimento de premissa
relacionada com a identificação do fato gerador do ICMS (com
afastamento dos serviços de transmissão e distribuição de energia
elétrica, por não acarretarem a transferência da respectiva
propriedade). Transcreve-se excerto do Voto condutor, da lavra do
saudoso Ministro Teori Albino Zavascki: "(...) o ponto central da
controvérsia, que consiste, no fundo, em saber se, para efeito de
composição da tarifa de energia elétrica aplicável sobre o consumo
ocorrido no período de faturamento, é legítima a adoção do valor
correspondente à demanda simplesmente contratada, caso este seja
inferior ao da demanda medida (quando é superior, já se viu, o
cálculo é feito pela demanda medida, com aplicação da tarifa de
ultrapassagem); ou se, ao contrário, a fixação deve se dar sempre
com base no valor da demanda elétrica efetivamente medida. Ora, por
tudo o que se viu, o modo de cálculo que leva em consideração o
valor da demanda simplesmente contratada pode ser legítimo para
efeito de fixação da tarifa do serviço público de energia. Todavia,
para efeito de base de cálculo de ICMS, que supõe sempre o efetivo
consumo, a fixação do valor da tarifa de energia deve levar em conta
a demanda de potência efetivamente utilizada, como tal considerada
a demanda medida no correspondente período de faturamento, segundo
os métodos de medição a que se refere o art. 2º, XII, da Resolução
ANEEL 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior
que a demanda contratada" (grifos acrescidos).
8. Não houve pronunciamento concreto e específico a respeito de as
Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão (TUST) e de Distribuição
(TUSD) encontrarem-se inseridas na base de cálculo do ICMS,
circunstância que afasta a similitude jurídica entre os acórdãos
confrontados.
9. Embargos de Divergência não conhecidos, com desafetação do
julgamento no rito do art. 1.036 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de divergência, determinando-se a desafetação
do julgamento no rito do Art. 1.036, do CPC, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgRg nos EAg 1355610>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1526946>>-RN
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1163020 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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