STJ — 41158

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-05-28Data da publicação: 2024-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d22a5fa07ae86c70d843287013f18cb9492d952dddc33f7e6c301ad810f1ea5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874739
Número de registro na fonte
202003154488
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 41158 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3d22a5fa07ae86c70d843287013f18cb9492d952dddc33f7e6c301ad810f1ea5. SHA-256 do comentário: 7faa39dcc052dd7fafcae1b13d311b879749c68dc4233b39fdd3bc472c596da2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 998 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral ou cuja relevância da questão de direito federal infraconstitucional já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência”

Trecho de Art. 998 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ff939ce6b3acf8d0d14750ffd65aafc03a489c212ee3125eea786b73ce2488e0
  • Registro documental: 3d22a5fa07ae86c70d843287013f18cb9492d952dddc33f7e6c301ad810f1ea5
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 3d22a5fa07ae86c70d843287013f18cb9492d952dddc33f7e6c301ad810f1ea5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ANULOU CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, COM IMPACTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE A VERBA DO FUNDEF. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que julgou procedente a Reclamação.
  2. A parte agravante peticionou desistindo do Agravo Interno. O patrono que subscreveu a referida petição possui poderes para desistir, conforme se verifica à fl. 255. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), a desistência de Recurso pode ocorrer a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária. Portanto, com base no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do Agravo Interno.
  3. Agravo Interno julgado prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ANULOU CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, COM IMPACTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE A VERBA DO FUNDEF. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que julgou procedente a Reclamação. 2. A parte agravante peticionou desistindo do Agravo Interno. O patrono que subscreveu a referida petição possui poderes para desistir, conforme se verifica à fl. 255. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), a desistência de Recurso pode ocorrer a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária. Portanto, com base no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do Agravo Interno. 3. Agravo Interno julgado prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.