Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste vício de fundamentação em decisão que adota as razões
utilizadas em manifestação anterior da Comissão de Promoção de
Graduados do Exército Brasileiro, porquanto a fundamentação per
relacionem é perfeitamente admitida no processo administrativo e,
ademais, "[a] orientação do STJ é de que não se pode confundir
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no
AREsp n. 1.866.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).
- Inexiste contradição no comportamento da Administração Pública se
a deliberação da autoridade impetrada foi precedida de regular
procedimento administrativo, cuja cognição resultou em conclusão
desfavorável à pretensão do ora recorrente.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Mandado de Segurança
detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito
líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova
pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na
célere via do mandamus" (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste vício de fundamentação em decisão que adota as razões
utilizadas em manifestação anterior da Comissão de Promoção de
Graduados do Exército Brasileiro, porquanto a fundamentação per
relacionem é perfeitamente admitida no processo administrativo e,
ademais, "[a] orientação do STJ é de que não se pode confundir
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no
AREsp n. 1.866.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).
2. Inexiste contradição no comportamento da Administração Pública se
a deliberação da autoridade impetrada foi precedida de regular
procedimento administrativo, cuja cognição resultou em conclusão
desfavorável à pretensão do ora recorrente.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Mandado de Segurança
detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito
líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova
pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na
célere via do mandamus" (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 29924 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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