Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREVENÇÃO DA TERCEIRA TURMA. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
- Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
agravada, limitando-se a reiterar o pedido de redistribuição dos
autos à Presidência desta Corte, sem tecer nenhuma consideração
sobre o disposto no art. 276 do RISTJ.
- O agravante repisa as acusações vazias e infundadas contra o
Ministro relator do AREsp 1.760.000/GO e, mais uma vez, não
apresenta nenhum motivo concreto, dentro das hipóteses legais do
art. 145 do Código de Processo Civil de 2015, para amparar o pedido
de exceção de suspeição.
- No que tange à prevenção da Terceira Turma desta Corte para o
julgamento do presente incidente, a pretensão não merece
acolhimento, ante o disposto no parágrafo único do art. 278 do
RISTJ.
- Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão,
desprovido. Julgado prejudicado o agravo interno interposto contra
decisão da Presidente do STJ, que determinou a distribuição do feito
a um dos ministros integrantes da Primeira Seção.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREVENÇÃO DA TERCEIRA TURMA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
agravada, limitando-se a reiterar o pedido de redistribuição dos
autos à Presidência desta Corte, sem tecer nenhuma consideração
sobre o disposto no art. 276 do RISTJ.
3. O agravante repisa as acusações vazias e infundadas contra o
Ministro relator do AREsp 1.760.000/GO e, mais uma vez, não
apresenta nenhum motivo concreto, dentro das hipóteses legais do
art. 145 do Código de Processo Civil de 2015, para amparar o pedido
de exceção de suspeição.
4. No que tange à prevenção da Terceira Turma desta Corte para o
julgamento do presente incidente, a pretensão não merece
acolhimento, ante o disposto no parágrafo único do art. 278 do
RISTJ.
5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão,
desprovido. Julgado prejudicado o agravo interno interposto contra
decisão da Presidente do STJ, que determinou a distribuição do feito
a um dos ministros integrantes da Primeira Seção.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 252 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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