STJ — 252

Classe: AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃOÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2024-05-28Data da publicação: 2024-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42c12210989ad5b8aa6970231f0ddcdd3097515d13f30d3439b9ec4c9aa8616c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875030
Número de registro na fonte
202202884741
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 252 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 42c12210989ad5b8aa6970231f0ddcdd3097515d13f30d3439b9ec4c9aa8616c. SHA-256 do comentário: de7fe29dd38499fec78ace1c170d174f162d92f705dea5315c30034adf32b670.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 42c12210989ad5b8aa6970231f0ddcdd3097515d13f30d3439b9ec4c9aa8616c
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.111.793 do STJ: exceção de suspeição

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Exceção de suspeição proposta contra juiz da 1ª Vara Cível de Chapada dos Guimarães, no contexto de execução envolvendo imóvel arrematado pelo Banco Sistema S.A., com alegação de favorecimento da instituição financeira e requerimento de nulidade de atos processuais. 2. O juiz se autodeclarou suspeito por motivo de foro íntimo, após arguida a exceção, gerando discussões sobre efeitos retroativos dessa declaração. O TJMT inicialmente considerou a exceção prejudicada, mas o STJ anulou esse julgamento, determinando o enfrentamento do mérito da suspeição. 3. No novo julgamento, o TJMT rejeitou a exceção por unanimidade, considerando infundadas as alegações. Embargos de declaração foram também rejeitados por maioria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber há parcialidade do magistrado e se há necessidade de demonstração concreta de interesse no julgamento em favor de uma das partes. III. Razões de decidir 5. A alegação de parcialidade do magistrado deve ser acompanhada de provas suficientes e incontestáveis, sendo insuficiente a construção de raciocínio hipotético acerca da parcialidade. 6. O reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão do Tribunal de Justiça estadual sobre a ausência de interesse do magistrado no julgamento em favor de qualquer das partes é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há como o Tribunal de origem especificar os atos que devem ser considerados anulados, pois a exceção de suspeição foi rejeitada. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, 146, 489, 1.022 e 903.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 928.838/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.022.743/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 000915408, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.111.793 do STJ: exceção de suspeição · A fundamentação do REsp 2.111.793, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: excecao, suspeicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d284fee6cf257895165ff5003def0523f6c241ad15027b840e70dceb11f7811d
  • Registro documental: 42c12210989ad5b8aa6970231f0ddcdd3097515d13f30d3439b9ec4c9aa8616c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREVENÇÃO DA TERCEIRA TURMA. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
  2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada, limitando-se a reiterar o pedido de redistribuição dos autos à Presidência desta Corte, sem tecer nenhuma consideração sobre o disposto no art. 276 do RISTJ.
  3. O agravante repisa as acusações vazias e infundadas contra o Ministro relator do AREsp 1.760.000/GO e, mais uma vez, não apresenta nenhum motivo concreto, dentro das hipóteses legais do art. 145 do Código de Processo Civil de 2015, para amparar o pedido de exceção de suspeição.
  4. No que tange à prevenção da Terceira Turma desta Corte para o julgamento do presente incidente, a pretensão não merece acolhimento, ante o disposto no parágrafo único do art. 278 do RISTJ.
  5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. Julgado prejudicado o agravo interno interposto contra decisão da Presidente do STJ, que determinou a distribuição do feito a um dos ministros integrantes da Primeira Seção.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREVENÇÃO DA TERCEIRA TURMA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada, limitando-se a reiterar o pedido de redistribuição dos autos à Presidência desta Corte, sem tecer nenhuma consideração sobre o disposto no art. 276 do RISTJ. 3. O agravante repisa as acusações vazias e infundadas contra o Ministro relator do AREsp 1.760.000/GO e, mais uma vez, não apresenta nenhum motivo concreto, dentro das hipóteses legais do art. 145 do Código de Processo Civil de 2015, para amparar o pedido de exceção de suspeição. 4. No que tange à prevenção da Terceira Turma desta Corte para o julgamento do presente incidente, a pretensão não merece acolhimento, ante o disposto no parágrafo único do art. 278 do RISTJ. 5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. Julgado prejudicado o agravo interno interposto contra decisão da Presidente do STJ, que determinou a distribuição do feito a um dos ministros integrantes da Primeira Seção.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.