STJ — 11922

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2024-05-28Data da publicação: 2024-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd5e06582aee02104d4b28fcd226841e334572168f6ee0298b1bc9d6d9f7dd23

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875078
Número de registro na fonte
202200206703
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: dd5e06582aee02104d4b28fcd226841e334572168f6ee0298b1bc9d6d9f7dd23
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REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: provisoria, tutela.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f20b25c469902a025117f42bf9ef7b13d774c77e8db2280e884ac20a9bcd9145
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA IN N. 2/2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE SE EXIMIR DO PAGAMENTO IMEDIATO DO MONTANTE HOMOLOGADO EM JUÍZO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA NÃO DEMONSTRADA. TEMA N. 394/STF. INCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PAGAMENTO IMEDIATO DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS SEM SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não comprovada a ausência ou insuficiência de disponibilidade orçamentária para pagamento do montante homologado em juízo, compete à União, nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema n. 394, realizar o pagamento de forma imediata, independentemente da sujeição ao regime de precatórios.
  2. O início de novos exercícios financeiros impõe à UNIÃO provar que a indisponibilidade de recursos orçamentários perdura, hipótese em que, cumpre-lhe promover sua previsão nos projetos de leis orçamentárias imediatamente seguintes. Ausência de indícios de que tenha assim procedido.
  3. Resta preclusa, pela ausência de impugnação à execução, a pretensão de excluir os consectários legais (correção monetária e juros de mora) incidentes sobre o valor nominal da portaria de anistia.
  4. Não havendo qualquer distinção entre e que deve ser pago de forma imediata e o que se sujeita ao regime dos precatórios, o pagamento do valor total deve observar o que restou decidido no Tema n. 394 do STF.
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA IN N. 2/2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE SE EXIMIR DO PAGAMENTO IMEDIATO DO MONTANTE HOMOLOGADO EM JUÍZO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA NÃO DEMONSTRADA. TEMA N. 394/STF. INCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PAGAMENTO IMEDIATO DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS SEM SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não comprovada a ausência ou insuficiência de disponibilidade orçamentária para pagamento do montante homologado em juízo, compete à União, nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema n. 394, realizar o pagamento de forma imediata, independentemente da sujeição ao regime de precatórios. 2. O início de novos exercícios financeiros impõe à UNIÃO provar que a indisponibilidade de recursos orçamentários perdura, hipótese em que, cumpre-lhe promover sua previsão nos projetos de leis orçamentárias imediatamente seguintes. Ausência de indícios de que tenha assim procedido. 2. Resta preclusa, pela ausência de impugnação à execução, a pretensão de excluir os consectários legais (correção monetária e juros de mora) incidentes sobre o valor nominal da portaria de anistia. 3. Não havendo qualquer distinção entre e que deve ser pago de forma imediata e o que se sujeita ao regime dos precatórios, o pagamento do valor total deve observar o que restou decidido no Tema n. 394 do STF. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1984277>>-SC (ANISTIADOS POLÍTICOS - REPARAÇÃO ECONÔMICA - PAGAMENTO IMEDIATO) STF - [[RE 553710]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 394), [[RMS-AGR-ED 36302]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.