Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE
817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL
NOS TERMOS DA IN N. 2/2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE SE EXIMIR DO
PAGAMENTO IMEDIATO DO MONTANTE HOMOLOGADO EM JUÍZO. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA NÃO
DEMONSTRADA. TEMA N. 394/STF. INCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
JUROS DE MORA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECLUSÃO TEMPORAL.
PAGAMENTO IMEDIATO DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS SEM SUBMISSÃO AO
REGIME DE PRECATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não comprovada a ausência ou insuficiência de disponibilidade
orçamentária para pagamento do montante homologado em juízo, compete
à União, nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema
n. 394, realizar o pagamento de forma imediata, independentemente da
sujeição ao regime de precatórios.
- O início de novos exercícios financeiros impõe à UNIÃO provar que
a indisponibilidade de recursos orçamentários perdura, hipótese em
que, cumpre-lhe promover sua previsão nos projetos de leis
orçamentárias imediatamente seguintes. Ausência de indícios de que
tenha assim procedido.
- Resta preclusa, pela ausência de impugnação à execução, a
pretensão de excluir os consectários legais (correção monetária e
juros de mora) incidentes sobre o valor nominal da portaria de
anistia.
- Não havendo qualquer distinção entre e que deve ser pago de forma
imediata e o que se sujeita ao regime dos precatórios, o pagamento
do valor total deve observar o que restou decidido no Tema n. 394 do
STF.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE
817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL
NOS TERMOS DA IN N. 2/2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE SE EXIMIR DO
PAGAMENTO IMEDIATO DO MONTANTE HOMOLOGADO EM JUÍZO. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA NÃO
DEMONSTRADA. TEMA N. 394/STF. INCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
JUROS DE MORA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECLUSÃO TEMPORAL.
PAGAMENTO IMEDIATO DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS SEM SUBMISSÃO AO
REGIME DE PRECATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não comprovada a ausência ou insuficiência de disponibilidade
orçamentária para pagamento do montante homologado em juízo, compete
à União, nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema
n. 394, realizar o pagamento de forma imediata, independentemente da
sujeição ao regime de precatórios.
2. O início de novos exercícios financeiros impõe à UNIÃO provar que
a indisponibilidade de recursos orçamentários perdura, hipótese em
que, cumpre-lhe promover sua previsão nos projetos de leis
orçamentárias imediatamente seguintes. Ausência de indícios de que
tenha assim procedido.
2. Resta preclusa, pela ausência de impugnação à execução, a
pretensão de excluir os consectários legais (correção monetária e
juros de mora) incidentes sobre o valor nominal da portaria de
anistia.
3. Não havendo qualquer distinção entre e que deve ser pago de forma
imediata e o que se sujeita ao regime dos precatórios, o pagamento
do valor total deve observar o que restou decidido no Tema n. 394 do
STF.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1984277>>-SC
(ANISTIADOS POLÍTICOS - REPARAÇÃO ECONÔMICA - PAGAMENTO IMEDIATO)
STF - [[RE 553710]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 394),
[[RMS-AGR-ED 36302]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.