Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE
817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS
TERMOS DA IN N. 2/2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER SUSPENSA A
EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO DA
REVISÃO DEFLAGRADA. ALEGADA INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PARA PAGAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA
DO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à
luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que
instaurara novo procedimento revisional, seguindo as diretrizes da
IN n. 2, de 29/9/2021, do MMFDH, e requereu fosse mantida suspensa a
execução até que concluída a revisão deflagrada.
- Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido
processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o
ente público não se desincumbiu de comprovar que notificara o
interessado do procedimento revisional instaurado, situação que não
autoriza manter o sobrestamento do feito executivo.
- Não comprovada a ausência ou a insuficiência de recursos
orçamentários para quitação do crédito incontroverso e diante do
início de novo exercício financeiro, o pagamento deve ser imediato,
independente da expedição de precatório. Apenas a efetiva
demonstração da falta de disponibilidade orçamentária, consoante
entendimento firmado no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), é
que autoriza protelar o pagamento para o exercício seguinte,
impondo-se à UNIÃO promover sua previsão no projeto de lei
orçamentária.
- Não evidenciado na espécie ato atentatório à dignidade da justiça
e a litigância de má-fé por parte da agravante, descabe cogitar da
aplicação das multas a que aludem os arts. 77, § 2º, e 81 do CPC,
respectivamente.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE
817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS
TERMOS DA IN N. 2/2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER SUSPENSA A
EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO DA
REVISÃO DEFLAGRADA. ALEGADA INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PARA PAGAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA
DO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à
luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que
instaurara novo procedimento revisional, seguindo as diretrizes da
IN n. 2, de 29/9/2021, do MMFDH, e requereu fosse mantida suspensa a
execução até que concluída a revisão deflagrada.
2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido
processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o
ente público não se desincumbiu de comprovar que notificara o
interessado do procedimento revisional instaurado, situação que não
autoriza manter o sobrestamento do feito executivo.
3. Não comprovada a ausência ou a insuficiência de recursos
orçamentários para quitação do crédito incontroverso e diante do
início de novo exercício financeiro, o pagamento deve ser imediato,
independente da expedição de precatório. Apenas a efetiva
demonstração da falta de disponibilidade orçamentária, consoante
entendimento firmado no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), é
que autoriza protelar o pagamento para o exercício seguinte,
impondo-se à UNIÃO promover sua previsão no projeto de lei
orçamentária.
4. Não evidenciado na espécie ato atentatório à dignidade da justiça
e a litigância de má-fé por parte da agravante, descabe cogitar da
aplicação das multas a que aludem os arts. 77, § 2º, e 81 do CPC,
respectivamente.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANULAÇÃO DA ANISTIA POLÍTICA - EXTINTA A EXECUÇÃO EM CURSO)
STJ - {{QO no MS 15706}}-DF
(ANISTIA POLÍTICA - DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA)
STF - [[RE 553710]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 394)
(INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2037088>>-SP
(MULTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CULPA GRAVE OU DOLO)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 2097896>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 21975 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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