STJ — 6216

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-05-28Data da publicação: 2024-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a79f5f8a22624b5913635b8c6ebe2e50cad740c1621ee9e9a18157b07d7d86e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875133
Número de registro na fonte
201800415122
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6216 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2a79f5f8a22624b5913635b8c6ebe2e50cad740c1621ee9e9a18157b07d7d86e. SHA-256 do comentário: 9c9305d218c36f94db317a9714e8d0897ff4c19bc16b2c5530999d3b284326a2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 2a79f5f8a22624b5913635b8c6ebe2e50cad740c1621ee9e9a18157b07d7d86e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE PRESTA A REEXAMINAR FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS DO PROCESSO. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE SENTENÇA COLETIVA PRESCINDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO ESTA DEPENDER APENAS DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória, objetivando rescindir acórdão prolatado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Rogério Schie…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE PRESTA A REEXAMINAR FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS DO PROCESSO. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE SENTENÇA COLETIVA PRESCINDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO ESTA DEPENDER APENAS DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória, objetivando rescindir acórdão prolatado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz. II - Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória para o ajuizamento de execução de sentença decorrente de título judicial formado nos autos de ação coletiva que reconheceu o direito dos substituídos do respectivo Sindicato autor ao reajuste de 3,17%. Nos termos do julgado rescindendo, ocorreu a prescrição, uma vez que a decisão exequenda teria transitado em julgado no dia 5/11/2002, enquanto a ação executiva somente foi ajuizada em 6/11/2007, quando já ultrapassado o prazo quinquenal, não havendo nos autos notícia da existência de fato interruptivo do prazo prescricional. III - Assim discorreu o acórdão combatido: "A pretensão não merece acolhida, pois a decisão agravada está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional da execução de sentença proferida em demanda coletiva começa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda. Nesse sentido, os seguintes julgados: [...] No caso, transitada em julgado a decisão exequenda no dia 5.11.2002 e ajuizada a ação executiva somente em 6.11.2007, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. º 20.910/32, impõe-se reconhecer a prescrição, não havendo nos autos notícia da existência de fato interruptivo do prazo prescricional. À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental". (fls. 206-209) IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto, frontal e inequívoco, 'de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade' (AgRg no AREsp 816.994/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)" (AgInt no REsp 1.541.310/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/4/2018.) V - In casu, ao proferir o acórdão ora rescindendo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a afirmar que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de execução de sentença proferida em ação coletiva, e que esse prazo é contado do trânsito em julgado do título judicial, "não havendo nos autos notícia da existência de fato interruptivo do prazo prescricional" (fl. 209). Os autores rescindendos, por sua vez, afirmam que havia necessidade de liquidação do julgado, de modo que o prazo prescricional estaria suspenso até o fim da fase de liquidação, tendo início sua fluência somente em 10/5/2004. Do que se depreende da leitura do acórdão rescindendo, não houve, por parte do referido órgão julgador, nenhum pronunciamento sobre a necessidade de liquidação do título judicial. Ao contrário, ao afirmar que não havia nos autos "notícia da existência de fato interruptivo do prazo prescricional" (fl. 209), somente pode-se concluir pela desnecessidade de liquidação do título. Assim, a presente ação rescisória se mostra inviável, uma vez que não se presta a reexaminar fatos e provas constantes nos autos do processo a que se busca desconstituir o acórdão. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023). Nesse sentido: AR n. 5.041/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 22/8/2023. VI - Importante pontuar que o título judicial decorrente de sentença coletiva prescinde de liquidação de sentença, quando esta depender apenas de simples cálculos aritméticos. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.136.500/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 1º/10/2014. VII - Assim, não tendo sido reconhecida esta particularidade no julgado rescindendo, não há que se falar em violação manifesta da norma jurídica, ante a desconsideração da fase de liquidação na contagem do prazo prescricional. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - PRESSUPOSTOS) STJ - <<AgInt no REsp 1541310>>-RJ (AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AR 6052>>-SP, <<AR 5041>>-DF (TÍTULO JUDICIAL - SENTENÇA COLETIVA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS) STJ - <<AgRg no REsp 1136500>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.