STJ — 7370

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-05-28Data da publicação: 2024-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f6ca36f31a1685417a8c2dd3813fc8f094e2204b452d16ed8b92bed778bc41b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875145
Número de registro na fonte
202202962280
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7f6ca36f31a1685417a8c2dd3813fc8f094e2204b452d16ed8b92bed778bc41b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUINTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E/OU GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF. I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela União objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi desprovido agravo interno e mantida decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto pela União referente à incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas. Esta Corte negou provimento ao pedido. II - Na hi…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUINTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E/OU GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF. I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela União objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi desprovido agravo interno e mantida decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto pela União referente à incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas. Esta Corte negou provimento ao pedido. II - Na hipótese dos autos, a União alega que o acórdão rescindendo violou manifestamente o disposto nos arts. 15 e 18 da Lei n. 9.527/1997; no art. 2º, § 3º, da LINDB; e nos arts. 927, III, e 1.030, III, do CPC, bem como teria contrariado precedente vinculante do STF firmado em repercussão geral (Tema n. 395). III - O acórdão ora rescindendo foi prolatado em 4/11/2014 (fl. 20) e transitou em julgado em 11/12/2014 (fl. 21). IV - Quanto à questão debatida, o STF, na ocasião do julgamento em repercussão geral do RE n. 638.115/CE, julgado em 19/3/2015 e publicado em 3/8/2015, firmou entendimento no sentido de que "Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal". V - A pacificação da matéria relacionada à legalidade/constitucionalidade da incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 somente ocorreu em 2015, com o julgamento definitivo do aludido Tema de Repercussão Geral. VI - O acórdão rescindendo transitou em julgado em momento anterior à pacificação da tese em debate, é forçosa a incidência da Súmula n. 343/STF, a qual dispõe que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No mesmo sentido: (EDcl na AR n. 5.098/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023 e AR n. 4.767/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 14/6/2022.) VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - POSTERIOR PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 343/STF) STJ - <<EDcl na AR 5098>>-MG, <<AR 4767>>-DF (SERVIDOR PÚBLICO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - FUNÇÃO COMISSIONADA) STF - [[RE 638115]]-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.