Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUINTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E/OU GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF. I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela União objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi desprovido agravo interno e mantida decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto pela União referente à incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas. Esta Corte negou provimento ao pedido. II - Na hi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUINTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO
DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E/OU GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela União
objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi desprovido agravo
interno e mantida decisão monocrática que negou provimento a
recurso especial interposto pela União referente à incorporação de
quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou
gratificadas. Esta Corte negou provimento ao pedido.
II - Na hipótese dos autos, a União alega que o acórdão rescindendo
violou manifestamente o disposto nos arts. 15 e 18 da Lei n.
9.527/1997; no art. 2º, § 3º, da LINDB; e nos arts. 927, III, e
1.030, III, do CPC, bem como teria contrariado precedente vinculante
do STF firmado em repercussão geral (Tema n. 395).
III - O acórdão ora rescindendo foi prolatado em 4/11/2014 (fl. 20)
e transitou em julgado em 11/12/2014 (fl. 21).
IV - Quanto à questão debatida, o STF, na ocasião do julgamento em
repercussão geral do RE n. 638.115/CE, julgado em 19/3/2015 e
publicado em 3/8/2015, firmou entendimento no sentido de que "Ofende
o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de
quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998
até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal".
V - A pacificação da matéria relacionada à
legalidade/constitucionalidade da incorporação de quintos pelo
exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001
somente ocorreu em 2015, com o julgamento definitivo do aludido Tema
de Repercussão Geral.
VI - O acórdão rescindendo transitou em julgado em momento anterior
à pacificação da tese em debate, é forçosa a incidência da Súmula n.
343/STF, a qual dispõe que "Não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver
baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais". No mesmo sentido: (EDcl na AR n. 5.098/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe
de 9/10/2023 e AR n. 4.767/DF, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 14/6/2022.)
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - POSTERIOR PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA
343/STF)
STJ - <<EDcl na AR 5098>>-MG, <<AR 4767>>-DF
(SERVIDOR PÚBLICO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - INCORPORAÇÃO DE
QUINTOS - FUNÇÃO COMISSIONADA)
STF - [[RE 638115]]-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.