Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelas Irmãs Da Silva Campos e outros contra Caixa Seguradora S.A., requerendo indenização por vício de construção. Na sentença a decisão foi julgada procedente. No Tribunal a sentença foi mantida. II - No STJ, trata-se de reclamação ajuizada por Caixa Seguradora contra acórdão que supostamente teria desrespeitado recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos. III - Conforme dito na decisão agravada, a Corte Especial do Superior Trib…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE
NEGOU SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelas Irmãs
Da Silva Campos e outros contra Caixa Seguradora S.A., requerendo
indenização por vício de construção. Na sentença a decisão foi
julgada procedente. No Tribunal a sentença foi mantida.
II - No STJ, trata-se de reclamação ajuizada por Caixa Seguradora
contra acórdão que supostamente teria desrespeitado recurso julgado
sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos.
III - Conforme dito na decisão agravada, a Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem no
Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor
Rocha, DJe 12/5/2011, firmou o entendimento de que "não cabe agravo
de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial
com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Do mesmo modo, não
cabe reclamação contra acórdão do Tribunal de origem que aplica
entendimento de julgamento sob a sistemática dos recursos
repetitivos.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS)
STJ - <<AgInt na Rcl 45752>>-SP, <<AgInt na Rcl 45481>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 32359 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO” e “PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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