Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE.
NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO
DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga
apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta
última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a
fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente
rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM,
submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). (REsp n. 1.887.511/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de
1/7/2021.)
- Considerando que a pena-base do acusado foi mantida no mínimo
legal, e que o magistrado sentenciante sopesou a questão da natureza
e da quantidade das drogas (230g de crack, 5kg de cocaína e 1kg de
maconha) apenas na terceira etapa da dosimetria, juntamente com as
demais circunstâncias do delito, não se vislumbra ilegalidade no não
reconhecimento do tráfico privilegiado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE.
NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO
DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga
apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta
última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a
fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente
rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM,
submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). (REsp n. 1.887.511/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de
1/7/2021.)
2. Considerando que a pena-base do acusado foi mantida no mínimo
legal, e que o magistrado sentenciante sopesou a questão da natureza
e da quantidade das drogas (230g de crack, 5kg de cocaína e 1kg de
maconha) apenas na terceira etapa da dosimetria, juntamente com as
demais circunstâncias do delito, não se vislumbra ilegalidade no não
reconhecimento do tráfico privilegiado.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
AFASTAMENTO - NÃO BIS IN IDEM - POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1887511>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.