Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O
PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°,
II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
NACIONAL. A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE
EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO)
ANOS COMPLETOS. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO
INTERNO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a
possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído
a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, §
1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e
adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e
Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de
ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.
- A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o
acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade
própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade
de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em
instituição de ensino superior.
- O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24
da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição
da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino
superior.
- Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois
institutos diversos. Isso porque o art. 24 regulamenta a
possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do
rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito
pela própria instituição de ensino. O art. 38, por sua vez, dispõe
sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou
continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade
própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames
supletivos.
- Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de
Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando
a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança.
- A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria
do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC. A
reforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à impetrante,
considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018. Dessa
forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese
fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do
recurso especial e dou-lhe provimento, para conceder a segurança,
nos termos da fundamentação.
- Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a
conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de
avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens
e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de
ensino médio para matricular-se em curso superior."
- Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das
decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que
não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de
avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data
da publicação do acórdão.
- Recurso especial conhecido e provido, nos termos da
fundamentação.
- Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O
PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°,
II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
NACIONAL. A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE
EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO)
ANOS COMPLETOS. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO
INTERNO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a
possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído
a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, §
1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e
adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e
Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de
ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.
2. A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o
acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade
própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade
de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em
instituição de ensino superior.
3. O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24
da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição
da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino
superior.
4. Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois
institutos diversos. Isso porque o art. 24 regulamenta a
possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do
rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito
pela própria instituição de ensino. O art. 38, por sua vez, dispõe
sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou
continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade
própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames
supletivos.
5. Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de
Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando
a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança.
6. A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria
do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC. A
reforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à impetrante,
considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018. Dessa
forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese
fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do
recurso especial e dou-lhe provimento, para conceder a segurança,
nos termos da fundamentação.
7. Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a
conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de
avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens
e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de
ensino médio para matricular-se em curso superior."
8. Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das
decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que
não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de
avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data
da publicação do acórdão.
9. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da
fundamentação.
10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1127: "Não é
possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a
educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de
jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e
Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de
ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior."
Modula-se os efeitos do julgado para manter a consequência das
decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos
que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema
de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data
da publicação do acórdão.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXAME SUPLETIVO - VESTIBULAR - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO
CONSUMADO)
STJ - <<REsp 1394719>>-DF
(MODULAÇÃO DE EFEITOS - INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO - APROVAÇÃO EM
EXAME VESTIBULAR - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA)
STJ - <<AgRg no Ag 997268>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009394 ANO:1996
***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE
1996
ART:00024 ART:00038 PAR:00001 INC:00002
- LEG:FED RES:000003 ANO:2010
ART:00006
(CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - CEB )
(CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CNE)
(MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS)
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256N
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00493 ART:00927 PAR:00003 ART:01036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.