Recurso Especial 2.180.567, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.180.567 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.180.567 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.180.567, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal estadual que reformou parcialmente a decisão de primeiro grau, reconhecendo o contrato eletrônico assinado digitalmente como título executivo e mantendo o indeferimento do arresto cautelar. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial fundada em contrato eletrônico assinado digitalmente, com pedido de arresto cautelar. O valor da causa foi fixado em R$ 240.357,56. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau converteu a execução em ação monitória por ausência de duas testemunhas e indeferiu a tutela cautelar de arresto por falta de perigo de dano e probabilidade do direito. 4. A Corte de origem reconheceu a validade executiva do contrato eletrônico nos termos do art. 784, III, § 4º, do CPC e manteve o indeferimento da tutela cautelar de arresto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC; e (ii) saber se o fato superveniente pode ser suscitado em embargos de declaração, à luz dos arts. 493 e 933 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois as omissões apontadas deveriam ter sido suscitadas na primeira oportunidade que coube à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 7. O fato superveniente apto a influir na solução da lide pode ser suscitado em embargos de declaração, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem aprecia os pontos essenciais e a nulidade não é arguida na primeira oportunidade, operando-se a preclusão. 2. O fato superveniente que possa influir na solução do caso pode ser suscitado em embargos de declaração, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, § 4º, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.025, 493 e 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.589.406/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 500.261/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.965/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.777.841/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 953187, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.180.567, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.180.567 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.180.567 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, art. 493 do Código de Processo Civil de 2015, art. 933 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 784, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 923 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.180.567 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 215 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.180.567 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953187 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial conhecido e provido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.180.567?

O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 923 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953187, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.180.567 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953187 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial conhecido e provido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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