Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PETIÇÃO. AÇÃO INIBITÓRIA AJUIZADA PELA UNIÃO. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SINDICATOS. POLICIAIS FEDERAIS. INDICATIVO DE
GREVE. ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ. LEGITIMIDADE DOS
SINDICATOS. TRANSCURSO DO TEMPO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR INESTIMÁVEL.
EQUIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A UNIÃO, em 9/5/2014, ajuizou ação inibitória visando impedir o
movimento paredista dos agentes, papiloscopistas e escrivães da
Polícia Federal, bem como eventual "operação-padrão" ou "qualquer
outra ação organizada que, direta ou indiretamente, venha a
interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e
normalmente adotados, seja no âmbito interno, seja no tratamento ao
público".
- Em 13/5/2014, a eminente Ministra Assusete Magalhães, então
relatora, deferiu o pedido liminar para determinar às entidades rés
que se abstivessem de deflagrar o movimento paredista.
- Compete a este Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto não houver legislação
especificamente sobre a matéria, processar e julgar ações, conflitos
e dissídios coletivos, medidas cautelares e incidentes relativos ao
direito de greve dos servidores públicos civis, quando: (i) a greve
for de âmbito nacional; (ii) abranger mais de uma região da Justiça
Federal; ou (iii) envolver mais de uma Unidade Federativa,
aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei n. 7.701/1998 e Lei
n. 7.783/1989 (MI 708/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar
Mendes, DJe de 30/10/2008). Precedentes.
- Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva dos
Sindicatos, réus nesta ação, "por não deterem prerrogativa de
deflagrarem movimento paredista de caráter nacional". Com efeito, é
inegável que os Sindicatos de cada um dos Estado da Federação e do
Distrito Federal, dentro de suas respectivas áreas de atuação, ao
promoverem uma mobilização concomitante da categoria que
legitimamente representam, com indicativo de greve, produzem
potenciais reflexos de evidente repercussão nacional, a autorizar
que figurem no polo passivo desta ação.
- No que diz respeito às questões relacionadas ao movimento
grevista da Polícia Federal, em si, considerando que se referem a
eventos transcorridos nos idos de 2014/2015, constata-se a
superveniente perda de objeto (falta de interesse de agir) desta
ação, a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito,
consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo
Civil de 2015.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "a legislação aplicável para a fixação dos honorários
advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser
observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação"
(REsp n. 2.026.594/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023). Aplicável ao caso,
portanto, o Código de Processo Civil de 2015.
- Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os
ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios - devem ser suportados pela parte
que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a espécie o
princípio da causalidade. Inteligência do § 10 do art. 85 do Código
de Processo Civil. Precedentes.
- Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve
ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou
outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela
potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus
sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Precedentes.
- No caso, o ajuizamento da ação pela UNIÃO não só foi
satisfatoriamente justificado à época - em razão da pública e
notória mobilização dos sindicatos dos Policiais Federais, com
ameaça de greve, às vésperas de um grande evento de âmbito nacional
-, como também houve o reconhecimento da verossimilhança das
alegações, o que ensejou a concessão de medida liminar pela então
relatora.
- Nesse contexto, as verbas de sucumbência devem ficar a cargo dos
réus, na medida em que, no âmbito das suas respectivas atuações,
deram causa ao ajuizamento de ação que, embora extinta sem o
julgamento do mérito, denota alto grau de plausibilidade do direito
alegado.
- Como se trata de causa de valor inestimável, a verba honorária
deve observar o critério da equidade. Inteligência do § 8º do art.
85 do Código de Processo Civil.
- Conclusão: (I) Processo extinto sem resolução de mérito,
consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo
Civil; (II) decisão liminar revogada; (III) Agravos internos
julgados prejudicados; (IV) réus condenados ao pagamento das custas
e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil
reais), valor a ser pago por cada um dos réus à parte autora.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PETIÇÃO. AÇÃO INIBITÓRIA AJUIZADA PELA UNIÃO. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SINDICATOS. POLICIAIS FEDERAIS. INDICATIVO DE
GREVE. ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ. LEGITIMIDADE DOS
SINDICATOS. TRANSCURSO DO TEMPO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR INESTIMÁVEL.
EQUIDADE.
1. A UNIÃO, em 9/5/2014, ajuizou ação inibitória visando impedir o
movimento paredista dos agentes, papiloscopistas e escrivães da
Polícia Federal, bem como eventual "operação-padrão" ou "qualquer
outra ação organizada que, direta ou indiretamente, venha a
interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e
normalmente adotados, seja no âmbito interno, seja no tratamento ao
público".
2. Em 13/5/2014, a eminente Ministra Assusete Magalhães, então
relatora, deferiu o pedido liminar para determinar às entidades rés
que se abstivessem de deflagrar o movimento paredista.
3. Compete a este Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto não houver legislação
especificamente sobre a matéria, processar e julgar ações, conflitos
e dissídios coletivos, medidas cautelares e incidentes relativos ao
direito de greve dos servidores públicos civis, quando: (i) a greve
for de âmbito nacional; (ii) abranger mais de uma região da Justiça
Federal; ou (iii) envolver mais de uma Unidade Federativa,
aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei n. 7.701/1998 e Lei
n. 7.783/1989 (MI 708/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar
Mendes, DJe de 30/10/2008). Precedentes.
4. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva dos
Sindicatos, réus nesta ação, "por não deterem prerrogativa de
deflagrarem movimento paredista de caráter nacional". Com efeito, é
inegável que os Sindicatos de cada um dos Estado da Federação e do
Distrito Federal, dentro de suas respectivas áreas de atuação, ao
promoverem uma mobilização concomitante da categoria que
legitimamente representam, com indicativo de greve, produzem
potenciais reflexos de evidente repercussão nacional, a autorizar
que figurem no polo passivo desta ação.
5. No que diz respeito às questões relacionadas ao movimento
grevista da Polícia Federal, em si, considerando que se referem a
eventos transcorridos nos idos de 2014/2015, constata-se a
superveniente perda de objeto (falta de interesse de agir) desta
ação, a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito,
consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo
Civil de 2015.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "a legislação aplicável para a fixação dos honorários
advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser
observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação"
(REsp n. 2.026.594/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023). Aplicável ao caso,
portanto, o Código de Processo Civil de 2015.
7. Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os
ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios - devem ser suportados pela parte
que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a espécie o
princípio da causalidade. Inteligência do § 10 do art. 85 do Código
de Processo Civil. Precedentes.
8. Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve
ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou
outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela
potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus
sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Precedentes.
9. No caso, o ajuizamento da ação pela UNIÃO não só foi
satisfatoriamente justificado à época - em razão da pública e
notória mobilização dos sindicatos dos Policiais Federais, com
ameaça de greve, às vésperas de um grande evento de âmbito nacional
-, como também houve o reconhecimento da verossimilhança das
alegações, o que ensejou a concessão de medida liminar pela então
relatora.
10. Nesse contexto, as verbas de sucumbência devem ficar a cargo dos
réus, na medida em que, no âmbito das suas respectivas atuações,
deram causa ao ajuizamento de ação que, embora extinta sem o
julgamento do mérito, denota alto grau de plausibilidade do direito
alegado.
11. Como se trata de causa de valor inestimável, a verba honorária
deve observar o critério da equidade. Inteligência do § 8º do art.
85 do Código de Processo Civil.
12. Conclusão: (I) Processo extinto sem resolução de mérito,
consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo
Civil; (II) decisão liminar revogada; (III) Agravos internos
julgados prejudicados; (IV) réus condenados ao pagamento das custas
e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil
reais), valor a ser pago por cada um dos réus à parte autora.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, restando
prejudicados os agravos internos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA - STJ - DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS)
STJ - <<AgRg no MS 16742>>-DF, <<AgRg na SS 2784>>-SP,
<<Pet 10532>>-DF
STF - [[MI 708]]-DF
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DATA DA SENTENÇA)
STJ - <<REsp 2026594>>-AL, <<AgInt no REsp 1787329>>-SP,
<<AgInt no REsp 1820127>>-RS, <<SEC 14385>>-EX
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1975913>>-TO,
<<AgInt no AREsp 944640>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 PAR:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 10484 no STJ está identificado por “PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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