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MEDIDA CAUTELAR. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PRINCIPAL
EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MESMO DESTINO A SER DADO À MEDIDA
CAUTELAR. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. VALOR INESTIMÁVEL. EQUIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO
FEDERAL - SINDIPOL/DF ajuizou a presente medida cautelar, incidental
à Pet n. 10.484/DF, com pedido de liminar, contra a UNIÃO e a
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF, visando
arguir a ilegitimidade desta para representar a categoria de
Policiais Federais e, por conseguinte para "convocar greve dos
servidores integrantes da carreira policial federal". Aduz que "o
sindicato autor é a única entidade sindical legítima para
representar os interesses da categoria Polícia Federal, tendo em
vista a preservação do princípio da unicidade sindical".
- A extinção do processo principal, sem julgamento de mérito,
acarreta o superveniente esvaziamento da medida cautelar que a ele
se refere.
- "São cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar,
diante da autonomia do pleito cautelar. Contudo, essa condenação só
é cabível quando a cautelar é resistida, ou seja, quando há
contraditório, citação da parte e apresentação de contestação" (REsp
1.135.887/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 8/10/2010). Precedentes.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "a legislação aplicável para a fixação dos honorários
advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser
observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação"
(REsp n. 2.026.594/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023). Aplicável ao caso,
portanto, o Código de Processo Civil de 2015.
- Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os
ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios - devem ser suportados pela parte
que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a espécie o
princípio da causalidade. Inteligência do § 10 do art. 85 do Código
de Processo Civil. Precedentes.
- Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve
ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou
outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela
potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus
sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Precedentes.
- No caso, mostra-se mais do que plausível a tese da ré no sentido
de que, "enquanto a ADPF atua nacionalmente em nome de uma carreira
específica (Delegado de Polícia Federal), a representatividade do
SINDIPOL/DF cinge-se ao Distrito Federal e congrega todas as
carreiras da Polícia Federal. É precisamente em razão disso que a
alegação do Sindicato Autor de que a existência da ADPF violaria o
princípio da unicidade sindical é totalmente descabida".
Entendimento em consonância com julgado do Supremo Tribunal Federal
(ADI 7169 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,
julgado em 10/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2023
PUBLIC 07-02-2023).
- Nesse contexto, as verbas de sucumbência devem ficar a cargo do
Sindicato autor, na medida em que deu causa ao ajuizamento de ação
cautelar que, embora extinta sem o julgamento do mérito, denota alto
grau de plausibilidade do direito alegado pela Associação ré.
- Como se trata de causa de valor inestimável, a verba honorária
deve observar o critério da equidade. Inteligência do § 8º do art.
85 do Código de Processo Civil.
- Processo julgado extinto sem resolução de mérito, em razão da
superveniente perda de objeto (falta de interesse de agir),
consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Parte autora condenada ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais),
valor a ser pago exclusivamente à ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS
DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PRINCIPAL
EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MESMO DESTINO A SER DADO À MEDIDA
CAUTELAR. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. VALOR INESTIMÁVEL. EQUIDADE.
1. Hipótese em que o SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO
FEDERAL - SINDIPOL/DF ajuizou a presente medida cautelar, incidental
à Pet n. 10.484/DF, com pedido de liminar, contra a UNIÃO e a
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF, visando
arguir a ilegitimidade desta para representar a categoria de
Policiais Federais e, por conseguinte para "convocar greve dos
servidores integrantes da carreira policial federal". Aduz que "o
sindicato autor é a única entidade sindical legítima para
representar os interesses da categoria Polícia Federal, tendo em
vista a preservação do princípio da unicidade sindical".
2. A extinção do processo principal, sem julgamento de mérito,
acarreta o superveniente esvaziamento da medida cautelar que a ele
se refere.
3. "São cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar,
diante da autonomia do pleito cautelar. Contudo, essa condenação só
é cabível quando a cautelar é resistida, ou seja, quando há
contraditório, citação da parte e apresentação de contestação" (REsp
1.135.887/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 8/10/2010). Precedentes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "a legislação aplicável para a fixação dos honorários
advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser
observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação"
(REsp n. 2.026.594/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023). Aplicável ao caso,
portanto, o Código de Processo Civil de 2015.
5. Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os
ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios - devem ser suportados pela parte
que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a espécie o
princípio da causalidade. Inteligência do § 10 do art. 85 do Código
de Processo Civil. Precedentes.
6. Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve
ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou
outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela
potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus
sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Precedentes.
7. No caso, mostra-se mais do que plausível a tese da ré no sentido
de que, "enquanto a ADPF atua nacionalmente em nome de uma carreira
específica (Delegado de Polícia Federal), a representatividade do
SINDIPOL/DF cinge-se ao Distrito Federal e congrega todas as
carreiras da Polícia Federal. É precisamente em razão disso que a
alegação do Sindicato Autor de que a existência da ADPF violaria o
princípio da unicidade sindical é totalmente descabida".
Entendimento em consonância com julgado do Supremo Tribunal Federal
(ADI 7169 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,
julgado em 10/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2023
PUBLIC 07-02-2023).
8. Nesse contexto, as verbas de sucumbência devem ficar a cargo do
Sindicato autor, na medida em que deu causa ao ajuizamento de ação
cautelar que, embora extinta sem o julgamento do mérito, denota alto
grau de plausibilidade do direito alegado pela Associação ré.
9. Como se trata de causa de valor inestimável, a verba honorária
deve observar o critério da equidade. Inteligência do § 8º do art.
85 do Código de Processo Civil.
10. Processo julgado extinto sem resolução de mérito, em razão da
superveniente perda de objeto (falta de interesse de agir),
consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Parte autora condenada ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais),
valor a ser pago exclusivamente à ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS
DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR)
STJ - <<REsp 1135887>>-SP, <<REsp 1448019>>-SP,
<<AgRg no AREsp 240480>>-PE, <<AgInt no REsp 1709713>>-RS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DATA DA SENTENÇA)
STJ - <<REsp 2026594>>-AL, <<AgInt no REsp 1787329>>-SP,
<<AgInt no REsp 1820127>>-RS, <<SEC 14385>>-EX
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1975913>>-TO,
<<AgInt no AREsp 944640>>-GO
(ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL (ADPF) -
REPRESENTAÇÃO - LEGITIMIDADE)
STF - [[ADI-AgR 7169]]-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 PAR:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.