Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, VII, DO CPC. APOSENTADORIA RURAL. DOCUMENTO NOVO QUE SE MOSTRA APTO A LEGITIMAR A RESCISÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1- Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2- Nos termos do art. 485, VII, do CPC a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser res…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, VII,
DO CPC. APOSENTADORIA RURAL. DOCUMENTO NOVO QUE SE MOSTRA APTO A
LEGITIMAR A RESCISÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1- Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça."
2- Nos termos do art. 485, VII, do CPC a sentença de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando o autor obtiver
documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não podia fazer
uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
Precedentes do STJ.
3- No presente caso, os documentos novos trazido pelo autor indicam
o exercício do labor rural nos anos de 1996 e 1999, estando, pois,
aptos à comprovação da condição de segurado especial dentro do
período de carência previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4- Pedido julgado procedente para, em judicium rescindens, cassar a
decisão rescindenda e, em judicium rescisorium, dar provimento ao
recurso especial interposto pelo autor.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
julgar procedente o pedido para cassar a decisão rescindenda e, em
juízo rescisório, dar provimento ao recurso especial interposto pelo
autor, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO - DEFINIÇÃO)
STJ - <<AR 3686>>-SP, <<AR 1370>>-SP
(ATIVIDADE RURAL - COMPROVAÇÃO - ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO)
STJ - <<AgRg no REsp 1311495>>-CE
(ATIVIDADE RURAL - COMPROVAÇÃO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA
TESTEMUNHAL)
STJ - <<REsp 1348633>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 638)
(AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO - ATIVIDADE RURAL)
STJ - <<AR 4987>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485 INC:00007
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00106 PAR:ÚNICO ART:00143
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.