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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO NA AGRICULTURA. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. TAMANHO DA
PROPRIEDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO
INTERNO DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, consigna-se que o presente recurso atrai a
incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
- Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a
caracterização da qualidade de segurada especial do recorrido, em
razão de o autor possuir área de terras, superando o limite legal de
4 módulos fiscais, nos termos dos artigos 11, VII, alínea "a" c/c
art. 143 da Lei 8213/1991.
- A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não evidencia ofensa ao art. 1.022 do CPC.
- Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se
homem, ou 55, se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso
II; Lei n. 8.213/91, art. 48, §1°), é garantida a concessão de
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que
comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento,
igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício
(artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios).
- O critério - do tamanho do imóvel rural - foi incluído pela Lei
11.718/2008, que reformulou drasticamente o conceito de segurado
especial. Essa Lei teve por origem a Medida Provisória 410/2007, que
apenas prorrogou o prazo do art. 143 da Lei 8.213/1991. Ao mesmo
tempo em que a Lei 11.718/2008 incluiu o critério da quantidade de
área explorada na caracterização do segurado especial, estabeleceu
vários outros elementos, a saber: a) contratação de mão-de-obra até
o limite de 120 dias no ano civil; b) outorga de contrato da
parceria, meação ou comodato de até 50% do imóvel rural; c) a
exploração da atividade turística da propriedade rural, com
hospedagem, por período não superior a 120 (cento e vinte) dias ao
ano; d) a utilização, pelo próprio grupo familiar, na exploração da
atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização
artesanal e) a percepção de benefício previdenciário até um salário
mínimo mensal, inclusive de origem urbana.
- No tocante à descaracterização do labor em regime de economia
familiar em razão da extensão da propriedade rural ultrapassar o
limite legal de 4 módulos fiscais, há muito esta Corte Superior de
Justiça firmou orientação no sentido de que não se pode analisar
simplesmente a extensão do imóvel rural, mas sim avaliar a condição
do segurado especial como um todo, considerando o contexto do caso
concreto, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua
configuração.
- Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça dispõe que o tamanho da propriedade rural, por si só, não
tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar,
quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.
- Tese jurídica firmada: O tamanho da propriedade não
descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso
estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da
aposentadoria por idade rural.
- Do caso concreto: O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem
consignou que "é devido o reconhecimento do tempo de serviço rural,
em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de
prova material corroborado por testemunhas", e que, no caso dos
autos "da análise da prova material colhida, corroborada pelas
declarações produzidas durante a justificação administrativa, é
possível aferir que os declarantes afirmaram de forma uníssona e
coerente que recorrido Vilmar sempre trabalhou nas lides agrícolas,
na lavoura e no cultivo de mel, desempenhando o trabalho em regime
de economia familiar, com seus pais e sua esposa". Assim, sendo "o
fato de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não tem
o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia
familiar".
9.1. O Tribunal de origem solveu a controvérsia em consonância com a
orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, segundo
a qual o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento
suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em
regime de economia familiar.
- Solução do caso concreto: Recurso Especial do INSS não provido.
- Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO NA AGRICULTURA. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. TAMANHO DA
PROPRIEDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO
INTERNO DO STJ.
1. Inicialmente, consigna-se que o presente recurso atrai a
incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a
caracterização da qualidade de segurada especial do recorrido, em
razão de o autor possuir área de terras, superando o limite legal de
4 módulos fiscais, nos termos dos artigos 11, VII, alínea "a" c/c
art. 143 da Lei 8213/1991.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não evidencia ofensa ao art. 1.022 do CPC.
4. Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se
homem, ou 55, se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso
II; Lei n. 8.213/91, art. 48, §1°), é garantida a concessão de
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que
comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento,
igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício
(artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios).
5. O critério - do tamanho do imóvel rural - foi incluído pela Lei
11.718/2008, que reformulou drasticamente o conceito de segurado
especial. Essa Lei teve por origem a Medida Provisória 410/2007, que
apenas prorrogou o prazo do art. 143 da Lei 8.213/1991. Ao mesmo
tempo em que a Lei 11.718/2008 incluiu o critério da quantidade de
área explorada na caracterização do segurado especial, estabeleceu
vários outros elementos, a saber: a) contratação de mão-de-obra até
o limite de 120 dias no ano civil; b) outorga de contrato da
parceria, meação ou comodato de até 50% do imóvel rural; c) a
exploração da atividade turística da propriedade rural, com
hospedagem, por período não superior a 120 (cento e vinte) dias ao
ano; d) a utilização, pelo próprio grupo familiar, na exploração da
atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização
artesanal e) a percepção de benefício previdenciário até um salário
mínimo mensal, inclusive de origem urbana.
6. No tocante à descaracterização do labor em regime de economia
familiar em razão da extensão da propriedade rural ultrapassar o
limite legal de 4 módulos fiscais, há muito esta Corte Superior de
Justiça firmou orientação no sentido de que não se pode analisar
simplesmente a extensão do imóvel rural, mas sim avaliar a condição
do segurado especial como um todo, considerando o contexto do caso
concreto, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua
configuração.
7. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça dispõe que o tamanho da propriedade rural, por si só, não
tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar,
quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.
8. Tese jurídica firmada: O tamanho da propriedade não
descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso
estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da
aposentadoria por idade rural.
9. Do caso concreto: O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem
consignou que "é devido o reconhecimento do tempo de serviço rural,
em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de
prova material corroborado por testemunhas", e que, no caso dos
autos "da análise da prova material colhida, corroborada pelas
declarações produzidas durante a justificação administrativa, é
possível aferir que os declarantes afirmaram de forma uníssona e
coerente que recorrido Vilmar sempre trabalhou nas lides agrícolas,
na lavoura e no cultivo de mel, desempenhando o trabalho em regime
de economia familiar, com seus pais e sua esposa". Assim, sendo "o
fato de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não tem
o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia
familiar".
9.1. O Tribunal de origem solveu a controvérsia em consonância com a
orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, segundo
a qual o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento
suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em
regime de economia familiar.
10. Solução do caso concreto: Recurso Especial do INSS não provido.
11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial do INSS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada a seguinte tese, no tema 1115: "O tamanho da
propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia
familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para
a concessão da aposentadoria por idade rural." Os Srs. Ministros
Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Humberto
Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDENCIÁRIO - SEGURADO ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS
- TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL)
STJ - <<REsp 529460>>-PR,
<<REsp 980065>>-SP,
<<REsp 1319814>>-MS,
<<AgRg no REsp 1532010>>-SP,
<<AgRg no REsp 1398394>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1217070>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00201 PAR:00007
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00039 INC:00001 ART:00048 PAR:00001 PAR:00002
ART:00143
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01036
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256N
- LEG:FED LEI:011718 ANO:2008
- LEG:FED MPR:000410 ANO:2007
(CONVERTIDA NA LEI 11.718/2008)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.