STJ — 45242

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbd9e11184236fba0ccc8f9dc0cdf6d311a32c49f65726a0c8ee201608a71f0f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fbd9e11184236fba0ccc8f9dc0cdf6d311a32c49f65726a0c8ee201608a71f0f
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL QUE IMPUGNA A NEGATIVA DE TRÂNSITO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS TERMOS DO ART. 1.030 DO CPC/2015. APELO RARO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Reclamação ajuizada contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu do agravo interno, o qual impugnou a decisão singular que negou seguimento a recurso extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, a, do CPC/2015, sob o fundamento de que o julgado usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça.
  2. É manifestamente incabível a interposição de recurso especial contra acórdão que, em sede de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário com base no art. 1.303, inciso I, a e b, do CPC/2015.
  3. Nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte Superior de Justiça, "na hipótese de recurso incabível, o seu trancamento na origem não importa em usurpação de competência desta Corte Superior, consoante a iterativa jurisprudência deste Tribunal." (AgRg na Rcl n. 26.796/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
  4. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL QUE IMPUGNA A NEGATIVA DE TRÂNSITO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS TERMOS DO ART. 1.030 DO CPC/2015. APELO RARO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Reclamação ajuizada contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu do agravo interno, o qual impugnou a decisão singular que negou seguimento a recurso extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, a, do CPC/2015, sob o fundamento de que o julgado usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. É manifestamente incabível a interposição de recurso especial contra acórdão que, em sede de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário com base no art. 1.303, inciso I, a e b, do CPC/2015. 3. Nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte Superior de Justiça, "na hipótese de recurso incabível, o seu trancamento na origem não importa em usurpação de competência desta Corte Superior, consoante a iterativa jurisprudência deste Tribunal." (AgRg na Rcl n. 26.796/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 22/10/2015.) 4. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO INCABÍVEL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - <<AgRg na Rcl 26796>>-RS, <<AgInt na Rcl 39204>>-SP, <<AgInt na Rcl 38845>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas