STJ — 6201
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE
TESE REJEITADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os segundos
embargos de declaração opostos devem versar sobre um dos vícios do
art. 1.022 do CPC surgidos no julgamento dos primeiros aclaratórios,
não podendo simplesmente reproduzir o que fora alegado - já
decidido - por ocasião da interposição dos primeiros embargos"
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.241.826/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 22/6/2022).
2. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que
reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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