STJ — 2209946

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-06-11Data Publicacao: 2024-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18bc4c116eb0b456a9b5ead6e7751e89d801d6f918e34822e6a5c3210a97cb58

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA FUNDADA EM PROCURAÇÃO RECONHECIDAMENTE FALSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. NÃO ADMISSÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA, EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, PROFERIDO EM AÇÕES QUE POSSUEM NATUREZA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o cancelamento de procuração pública e anulação de escritura pública, em desfavor do ora agravante. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA FUNDADA EM PROCURAÇÃO RECONHECIDAMENTE FALSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. NÃO ADMISSÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA, EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, PROFERIDO EM AÇÕES QUE POSSUEM NATUREZA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o cancelamento de procuração pública e anulação de escritura pública, em desfavor do ora agravante. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." III - No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 1º/6/2023. Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados desta Corte: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.315.422/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/11/2020; AgInt nos EREsp n. 1.768.953/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 10/9/2020; AgInt nos EAREsp n. 682.226/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 8/5/2020. IV - Outrossim, verifica-se que a parte embargante apresenta como paradigma julgado proferido em recurso ordinário em mandado de segurança. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. V - Ressalte-se que, mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1.043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem servir como paradigma os julgados relativos a ações constitucionais. A propósito: AgRg na Pet n. 15.433/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA DE ADMISSIBILIDADE - SÚMULA 315/STJ) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1969968>>-RJ, <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1315422>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1768953>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 682226>>-PR (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - JULGADOS RELATIVOS A AÇÕES CONSTITUCIONAIS) STJ - <<AgRg na Pet 15433>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.