Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO INCISO V DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. CAUSA REDUTORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.344/06. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO FUNDADO NÃO SOMENTE PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (3 TIJOLOS DE COCAÍNA PENSADO 3, 156KG), MAS TAMBÉM PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ONDE O PACIENTE ADMITIU QUE JÁ TRANSPORTAVA DROGAS HÁ ALGUM TEMPO RECEBENDO PELA À ATIVIDADE ILÍCITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE
AUMENTO DESCRITA NO INCISO V DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT.
CAUSA REDUTORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.344/06.
INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO FUNDADO NÃO SOMENTE PELA EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (3 TIJOLOS DE COCAÍNA PENSADO 3,
156KG), MAS TAMBÉM PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ONDE O
PACIENTE ADMITIU QUE JÁ TRANSPORTAVA DROGAS HÁ ALGUM TEMPO RECEBENDO
PELA À ATIVIDADE ILÍCITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME
FECHADO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGAS APRENDIDAS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DETRAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações
que buscam a exclusão da causa de aumento constante do art. 40,
inciso V, da Lei n. 11.343/06, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
III - No tocante a figura do tráfico privilegiado, in casu, v.
acórdão impugnado fundamentou seu afastamento, consubstanciada na
conclusão de que a paciente se dedicava a atividades criminosas
(traficância), em razão não somente pela quantidade da droga
apreendida (3 Tijolos de cocaína pensando 3,156Kg), mas também pelas
circunstâncias em que se deu sua prisão, onde o réu admitiu que
vinha transportando drogas já alguma tempo e que receberia mais de
R$60.000,00 pela atividade, além de constatarem que não se tratava
de traficante ocasional. Tudo isso, são elementos aptos a justificar
o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Ademais, rever o entendimento da Corte local para fazer incidir a
causa especial de diminuição, como reclama a impetrante, demandaria,
necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória,
procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita
via do mandamus.
IV - A expressiva quantidade de entorpecente apreendido (3 Tijolos
de cocaína pensando 3,156Kg), foi utilizada como fundamento a
ensejar a aplicação do regime mais danoso, o que está em consonância
com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º,
do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/06.
V - No tocante ao pleito de detração para fins de progressão de
regime, consigno que não há nos autos elementos que permitam avaliar
a possibilidade ou não da concessão da benesse, razão pela qual
deverá o pedido ser apresentado perante o Juízo da Execução Penal.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO PRÓPRIO - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO)
STJ - <<HC 284176>>-RJ,
<<HC 297931>>-MG,
<<HC 293528>>-SP,
<<HC 253802>>-MG
(EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<RHC 102873>>-GO,
<<AgRg no AREsp 420467>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1364727>>-DF
(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO - HABEAS CORPUS)
STJ - <<HC 372973>>-SP,
<<HC 379203>>-SC,
<<AgInt no HC 402261>>-MS
(QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO)
STJ - <<HC 385934>>-SP,
<<AgRg no HC 380021>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 LET:B PAR:00003
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.