Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (1.611,04g DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) NÃO APLICADA. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESE DIVERSA DA JULGADA NO ARE N. 666.334/RG, ALÉM DIVERSOS REGISTROS DE PROCESSOS POR ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ERESP 1.916.596/SP. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. GRAVIDADE ATO…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS (1.611,04g DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA
LEI DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/06) NÃO APLICADA. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À
ATIVIDADE CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESE DIVERSA
DA JULGADA NO ARE N. 666.334/RG, ALÉM DIVERSOS REGISTROS DE
PROCESSOS POR ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. ERESP 1.916.596/SP. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. GRAVIDADE
ATOS PRETÉRITOS. PRECEDENTES. REGIME FECHADO. ADEQUADO. PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - As instâncias ordinárias, de forma motivada e de acordo com o
caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do
art. 59, do Código Penal, consideraram mormente a quantidade do
entorpecente apreendido (1.611,04g de maconha) com o paciente, para
exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante
ilegalidade, a ser sanada pela via do writ.
III - A pena-base do paciente afastou-se do mínimo legal com base na
quantidade da droga apreendida (1.611,04g de maconha),
fundamentação idônea e que se encontra em consonância ao já
mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/06.
IV - Houve fundamentação concreta quando ao afastamento do tráfico
privilegiado, consubstanciada não somente em função da quantidade da
droga apreendida (1.611,04g de maconha), mas também em razão das
circunstâncias do caso concreto, onde ficou constatado que o
paciente é contumaz na prática da traficância, não se tratando de
traficante ocasional, situação que corrobora a conclusão de que se
dedicava às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da
redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Ademais, A Terceira
Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.916.596/SP, na sessão de
8/9/2021, adotou o entendimento de que o histórico infracional pode
ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, mediante fundamentação que aponte a existência
de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade
de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a
razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração,
como ocorre na espécie.
V - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a
existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente
fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação
de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum
de pena cominado.
VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO - FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO)
STJ - <<AgRg no HC 288503>>-MS,
<<AgRg no REsp 1420545>>-PR
(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL - REGIME PRISIONAL)
STJ - <<RHC 68115>>-SP,
<<AgRg no HC 283446>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 908298>>-SP
(QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS
-AUMENTO DA PENA BASE E AFASTAMENTO DE MINORANTE - FATOS DISTINTOS -
BIS IN IDEM)
STJ - <<AgRg no REsp 1652550>>-RS
(QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - VALORAÇÃO - PRIMEIRA FASE DA
DOSIMETRIA PARA EXASPERAR A PENA-BASE - TERCEIRA FASE PARA AFASTAR O
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAR SUA FRAÇÃO)
STJ - <<HC 348043>>-SP
(HISTÓRICO INFRACIONAL - AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 - FUNDAMENTAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS
EXCEPCIONAIS - GRAVIDADE DE ATOS PRETÉRITOS)
STJ - <<EREsp 1916596>>-SP
(NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - VALORAÇÃO EM APENAS UMA
DAS FASES DO CÁLCULO DA PENA - VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM.)
STF - [[ARE 666.334]]-AM (REPERCUSSÃO GERAL)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.