Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO COM TRANSITO EM JULGADO.
EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se que a condenação do paciente já transitou em julgado,
desse modo, o pedido de revisão da decisão de pronúncia está
prejudicado.
- Não assiste razão ao recorrente quando aduz inadequação do v.
acórdão quanto a ocorrência de excesso de linguagem, porquanto o
Magistrado limitou-se a apresentar elementos aptos a demonstrarem a
prova da materialidade e a indicar, de forma objetiva, a existência
de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao
disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
- O acórdão está de acordo com o entendimento consolidado da quinta
e sexta turma desta Corte de Justiça.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO COM TRANSITO EM JULGADO.
EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que a condenação do paciente já transitou em julgado,
desse modo, o pedido de revisão da decisão de pronúncia está
prejudicado.
2. Não assiste razão ao recorrente quando aduz inadequação do v.
acórdão quanto a ocorrência de excesso de linguagem, porquanto o
Magistrado limitou-se a apresentar elementos aptos a demonstrarem a
prova da materialidade e a indicar, de forma objetiva, a existência
de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao
disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
3. O acórdão está de acordo com o entendimento consolidado da quinta
e sexta turma desta Corte de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE DE PRONÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -
PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 791173>>-CE, <<HC 688594>>-CE
(ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO)
STJ - <<AgRg no HC 768209>>-PE, <<AgRg no RHC 163683>>-PR
(DECISÃO DE PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM)
STJ - <<AgRg no AREsp 2369413>>-RO, <<AgRg no HC 771494>>-RJ
(ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - EXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 777205>>-PB, <<AgRg no HC 718942>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00413 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.