STJ — 2059293

Classe: PEDIDO DE EXTENSÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-05-21Data Publicacao: 2024-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffea9641add4de9dbe7ee4e90070793d96c205491f4d534a277d76aef3512ce5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DE TODOS OS EFEITOS PENAIS E EXTRAPENAIS. BLOQUEIO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. RÉU SÓCIO MAJORITÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE ESVAZIA O SUPORTE FÁTICO E LEGAL DO BLOQUEIO. 2. ONDE HÁ O MESMO FUNDAMENTO HAVERÁ O MESMO DIREITO. ART. 580 DO CPP. 3. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia cinge-se ao fato de a extinção da punibilidade do réu J. L. C. repercutir ou não sobre o bloqueio dos bens de pessoas jurídicas, das quais é sócio majoritário. A pessoa jurídica ora requerente também não foi parte na ação penal, tendo seu patrimônio sido atingido unicamente em virtude de um de seus sócios, no caso, o acusado J. L. C. ter se tornado réu na ação penal. Dessa forma, extinta sua punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, esvazia-se igualmente o suporte fático e legal para manutenção da constrição dos bens da requerente. - Reconhecida, assim, a extinção da punibilidade do réu J. L. C., cuja participação como membro do Conselho Administrativo e Fiscal da ASBACE, Presidente da Fundação ASBACE de previdência social e sócio-administrador da ATP Tecnologia e Produtos e Investimentos ATP, ensejou o bloqueio dos bens das referidas pessoas jurídicas; é inevitável o desbloqueio dos seus bens, com fundamento no art. 6º, item 2, do Decreto-Lei n. 3.240/1941, e nos arts. 131, inciso III, e 141, ambos do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que eventual reparação seja buscada na esfera cível.
  2. Conforme anteriormente consignado, "não é justo tratar situações semelhantes de modo distinto sem que exista motivo plausível para tanto. É que onde existir a mesma razão haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus)". (HC n. 414.879/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018). Nessa linha de intelecção, mister se faz a extensão dos efeitos do acórdão proferido nos presentes autos em benefício da pessoa jurídica requerente, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.
  3. Pedido de extensão deferido, determinando o desbloqueio dos bens da peticionária.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DE TODOS OS EFEITOS PENAIS E EXTRAPENAIS. BLOQUEIO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. RÉU SÓCIO MAJORITÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE ESVAZIA O SUPORTE FÁTICO E LEGAL DO BLOQUEIO. 2. ONDE HÁ O MESMO FUNDAMENTO HAVERÁ O MESMO DIREITO. ART. 580 DO CPP. 3. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. 1. A controvérsia cinge-se ao fato de a extinção da punibilidade do réu J. L. C. repercutir ou não sobre o bloqueio dos bens de pessoas jurídicas, das quais é sócio majoritário. A pessoa jurídica ora requerente também não foi parte na ação penal, tendo seu patrimônio sido atingido unicamente em virtude de um de seus sócios, no caso, o acusado J. L. C. ter se tornado réu na ação penal. Dessa forma, extinta sua punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, esvazia-se igualmente o suporte fático e legal para manutenção da constrição dos bens da requerente. - Reconhecida, assim, a extinção da punibilidade do réu J. L. C., cuja participação como membro do Conselho Administrativo e Fiscal da ASBACE, Presidente da Fundação ASBACE de previdência social e sócio-administrador da ATP Tecnologia e Produtos e Investimentos ATP, ensejou o bloqueio dos bens das referidas pessoas jurídicas; é inevitável o desbloqueio dos seus bens, com fundamento no art. 6º, item 2, do Decreto-Lei n. 3.240/1941, e nos arts. 131, inciso III, e 141, ambos do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que eventual reparação seja buscada na esfera cível. 2. Conforme anteriormente consignado, "não é justo tratar situações semelhantes de modo distinto sem que exista motivo plausível para tanto. É que onde existir a mesma razão haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus)". (HC n. 414.879/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018). Nessa linha de intelecção, mister se faz a extensão dos efeitos do acórdão proferido nos presentes autos em benefício da pessoa jurídica requerente, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. 3. Pedido de extensão deferido, determinando o desbloqueio dos bens da peticionária.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, deferir o pedido de extensão, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SITUAÇÕES SEMELHANTES - MESMA RAZÃO - MESMO DIREITO) STJ - <<HC 414879>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.