STJ — 2059293

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2023-12-12Data Publicacao: 2023-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78f5fb6685ca9159ab98a371586c551a156af57b3a61038b02f28b50953e1f1d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DECISÃO PROFERIDA NO ARESP 2.016.523/DF. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. MATÉRIA NÃO EXAMINADA. CABIMENTO DOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DE TODOS OS EFEITOS PENAIS E EXTRAPENAIS. BLOQUEIO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. RÉU SÓCIO MAJORITÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE ESVAZIA O SUPORTE FÁTICO E LEGAL DO BLOQUEIO. 3. SITUAÇÕES SEMALHANTES NÃO PODEM SER TRATADAS DE MODO DISTINTO. ONDE HÁ O MESMO FUNDAMENTO HAVERÁ O MESMO DIREITO. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGESNTES, PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de hipótese de conhecimento dos presentes embargos de declaração, uma vez que estes indicam omissão no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, em virtude de não se ter levado em consideração a decisão proferida pelo Ministro João Otávio de Noronha, no julgamento do Aresp n. 2.016.523/DF. - No julgamento do mencionado recurso, o qual trazia exatamente a mesma controvérsia jurídica dos presentes autos, qual seja os "efeitos da sentença de extinção da punibilidade, em razão da prescrição, prolatada em favor do réu, pessoa física, no tocante ao sequestro cautelar incidente sobre bens de pessoa jurídica cujo quadro societário integra", o Relator considerou que "ausente título executivo penal, não há como justificar a manutenção das medidas assecuratórias".
  2. Na hipótese dos autos, não se controverte a respeito de a prescrição da pretensão punitiva estatal extinguir os efeitos penais primários e secundários e os efeitos extrapenais genéricos e específicos. A controvérsia cinge-se ao fato de a extinção da punibilidade do réu Juarez Lopes Cançado repercutir ou não sobre o bloqueio dos bens da pessoa jurídica ora recorrente, da qual é sócio majoritário. - A pessoa jurídica ora recorrente não foi parte na ação penal, tendo seu patrimônio sido atingido unicamente em virtude de um de seus sócios, no caso, o acusado Juarez Lopes Cançado ter se tornado réu na ação penal. Dessa forma, extinta sua punibilidade, esvazia-se o suporte fático e legal para manutenção da constrição dos bens da recorrente. Inevitável, assim, o desbloqueio dos bens da recorrente, com fundamento no art. 6º, item 2, do Decreto-Lei n. 3.240/1941, e nos arts. 131, inciso III, e 141, ambos do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que eventual reparação seja buscada na esfera cível.
  3. "Não é justo tratar situações semelhantes de modo distinto sem que exista motivo plausível para tanto. É que onde existir a mesma razão haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus)". (HC n. 414.879/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
  4. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, determinando o desbloqueio dos bens da recorrente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DECISÃO PROFERIDA NO ARESP 2.016.523/DF. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. MATÉRIA NÃO EXAMINADA. CABIMENTO DOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DE TODOS OS EFEITOS PENAIS E EXTRAPENAIS. BLOQUEIO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. RÉU SÓCIO MAJORITÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE ESVAZIA O SUPORTE FÁTICO E LEGAL DO BLOQUEIO. 3. SITUAÇÕES SEMALHANTES NÃO PODEM SER TRATADAS DE MODO DISTINTO. ONDE HÁ O MESMO FUNDAMENTO HAVERÁ O MESMO DIREITO. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGESNTES, PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de hipótese de conhecimento dos presentes embargos de declaração, uma vez que estes indicam omissão no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, em virtude de não se ter levado em consideração a decisão proferida pelo Ministro João Otávio de Noronha, no julgamento do Aresp n. 2.016.523/DF. - No julgamento do mencionado recurso, o qual trazia exatamente a mesma controvérsia jurídica dos presentes autos, qual seja os "efeitos da sentença de extinção da punibilidade, em razão da prescrição, prolatada em favor do réu, pessoa física, no tocante ao sequestro cautelar incidente sobre bens de pessoa jurídica cujo quadro societário integra", o Relator considerou que "ausente título executivo penal, não há como justificar a manutenção das medidas assecuratórias". 2. Na hipótese dos autos, não se controverte a respeito de a prescrição da pretensão punitiva estatal extinguir os efeitos penais primários e secundários e os efeitos extrapenais genéricos e específicos. A controvérsia cinge-se ao fato de a extinção da punibilidade do réu Juarez Lopes Cançado repercutir ou não sobre o bloqueio dos bens da pessoa jurídica ora recorrente, da qual é sócio majoritário. - A pessoa jurídica ora recorrente não foi parte na ação penal, tendo seu patrimônio sido atingido unicamente em virtude de um de seus sócios, no caso, o acusado Juarez Lopes Cançado ter se tornado réu na ação penal. Dessa forma, extinta sua punibilidade, esvazia-se o suporte fático e legal para manutenção da constrição dos bens da recorrente. Inevitável, assim, o desbloqueio dos bens da recorrente, com fundamento no art. 6º, item 2, do Decreto-Lei n. 3.240/1941, e nos arts. 131, inciso III, e 141, ambos do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que eventual reparação seja buscada na esfera cível. 3. "Não é justo tratar situações semelhantes de modo distinto sem que exista motivo plausível para tanto. É que onde existir a mesma razão haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus)". (HC n. 414.879/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.) 4. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, determinando o desbloqueio dos bens da recorrente.

Dispositivo transcrito

RETIFICAÇÃO DE PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO No dia 05/12/2023, foram julgados pela Quinta Turma os EDcl nos EDcl no AgRg no ARESP 2059293, e que deve constar, após esta retificação, a seguinte proclamação do resultado de julgamento: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, acolheu os embargos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro João Batista Moreira, que rejeitou os embargos de declaração. Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto. Não particip ou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 812951>>-MS, <<EDcl no AgRg no AREsp 1828904>>-PR (SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - POSSIBILIDADE) STJ - <<EDcl nos EDcl nos EAg 884487>>-SP (PRETENSÃO PUNITIVA - PRESCRIÇÃO - BENS APREENDIDOS - DESBLOQUEIO) STJ - <<AgInt no AREsp 952401>>-SP, <<EDcl nos EDcl no REsp 1170545>>-RJ, <<AgRg no REsp 1258191>>-PR (SITUAÇÕES SEMELHANTES - MESMO DIREITO) STJ - <<HC 414879>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.