STJ — 858069

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-05-20Data da publicação: 2024-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da7849ae886ccead95629daf969b171bc559295d588c419e9571d73ee6728500

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874461
Número de registro na fonte
202303550280
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM DO ACÓRDÃO QUE PRONUNCIOU O RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX). Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a ausência de afirmações e entonações peremptórias. O seu objetivo é conduzir os sujeitos processuais através do itinerário percorrido pelo magistrado para o alcance de sua convicção, com afastamento sucinto de graves obstáculos, sem, contudo, ditá-los em termos absolutos ou demonstrá-los unidirecionais (STF, HC 96.737, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJE 7/8/2009 e HC 109.065, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1/8/2012).
  2. Conforme estudos do Grupo de Trabalho para Otimização dos Julgamentos do Tribunal do Júri, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, "na elaboração da decisão de pronúncia, é imprescindível que haja a adequada fundamentação e, ao mesmo tempo, que não se cometa excesso de linguagem (art. 413, §1.º, CPP). Por isso, é vedada a utilização de expressões como 'é certa a autoria', 'a autoria está comprovada' etc. Deve-se utilizar linguagem parcimoniosa. Questões envolvendo excesso de linguagem na pronúncia têm sido objeto de grande quantitativo de recursos aos tribunais de segunda instância e aos tribunais superiores, impedindo que os julgamentos pelo Júri sejam realizados e dilargando a marcha processual, razão pela qual é importante que o magistrado tome bastante cuidado nas expressões que utiliza."
  3. No presente caso, verifico que não assiste razão ao recorrente quando sustenta a ocorrência do excesso de linguagem, porquanto o Tribunal de origem limitou-se a apresentar elementos aptos a demonstrarem a prova da materialidade e a indicar, de forma objetiva, a existência de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM DO ACÓRDÃO QUE PRONUNCIOU O RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX). Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a ausência de afirmações e entonações peremptórias. O seu objetivo é conduzir os sujeitos processuais através do itinerário percorrido pelo magistrado para o alcance de sua convicção, com afastamento sucinto de graves obstáculos, sem, contudo, ditá-los em termos absolutos ou demonstrá-los unidirecionais (STF, HC 96.737, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJE 7/8/2009 e HC 109.065, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1/8/2012). 2. Conforme estudos do Grupo de Trabalho para Otimização dos Julgamentos do Tribunal do Júri, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, "na elaboração da decisão de pronúncia, é imprescindível que haja a adequada fundamentação e, ao mesmo tempo, que não se cometa excesso de linguagem (art. 413, §1.º, CPP). Por isso, é vedada a utilização de expressões como 'é certa a autoria', 'a autoria está comprovada' etc. Deve-se utilizar linguagem parcimoniosa. Questões envolvendo excesso de linguagem na pronúncia têm sido objeto de grande quantitativo de recursos aos tribunais de segunda instância e aos tribunais superiores, impedindo que os julgamentos pelo Júri sejam realizados e dilargando a marcha processual, razão pela qual é importante que o magistrado tome bastante cuidado nas expressões que utiliza." 3. No presente caso, verifico que não assiste razão ao recorrente quando sustenta a ocorrência do excesso de linguagem, porquanto o Tribunal de origem limitou-se a apresentar elementos aptos a demonstrarem a prova da materialidade e a indicar, de forma objetiva, a existência de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO - SOBRIEDADE) STF - [[HC 96737]], [[HC 109065]] (SENTENÇA DE PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - AUSÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 2369413>>-RO, <<AgRg no HC 771494>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.