Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO
DE LINGUAGEM DO ACÓRDÃO QUE PRONUNCIOU O RECORRENTE. INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não
escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX).
Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a
ausência de afirmações e entonações peremptórias. O seu objetivo é
conduzir os sujeitos processuais através do itinerário percorrido
pelo magistrado para o alcance de sua convicção, com afastamento
sucinto de graves obstáculos, sem, contudo, ditá-los em termos
absolutos ou demonstrá-los unidirecionais (STF, HC 96.737, Rel. Min.
Eros Grau, 2ª Turma, DJE 7/8/2009 e HC 109.065, Rel. Min. Cármen
Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1/8/2012).
- Conforme estudos do Grupo de Trabalho para Otimização dos
Julgamentos do Tribunal do Júri, instituído pelo Conselho Nacional
de Justiça, "na elaboração da decisão de pronúncia, é imprescindível
que haja a adequada fundamentação e, ao mesmo tempo, que não se
cometa excesso de linguagem (art. 413, §1.º, CPP). Por isso, é
vedada a utilização de expressões como 'é certa a autoria', 'a
autoria está comprovada' etc. Deve-se utilizar linguagem
parcimoniosa. Questões envolvendo excesso de linguagem na pronúncia
têm sido objeto de grande quantitativo de recursos aos tribunais de
segunda instância e aos tribunais superiores, impedindo que os
julgamentos pelo Júri sejam realizados e dilargando a marcha
processual, razão pela qual é importante que o magistrado tome
bastante cuidado nas expressões que utiliza."
- No presente caso, verifico que não assiste razão ao recorrente
quando sustenta a ocorrência do excesso de linguagem, porquanto o
Tribunal de origem limitou-se a apresentar elementos aptos a
demonstrarem a prova da materialidade e a indicar, de forma
objetiva, a existência de indícios suficientes de autoria, em
estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de
Processo Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO
DE LINGUAGEM DO ACÓRDÃO QUE PRONUNCIOU O RECORRENTE. INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não
escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX).
Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a
ausência de afirmações e entonações peremptórias. O seu objetivo é
conduzir os sujeitos processuais através do itinerário percorrido
pelo magistrado para o alcance de sua convicção, com afastamento
sucinto de graves obstáculos, sem, contudo, ditá-los em termos
absolutos ou demonstrá-los unidirecionais (STF, HC 96.737, Rel. Min.
Eros Grau, 2ª Turma, DJE 7/8/2009 e HC 109.065, Rel. Min. Cármen
Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1/8/2012).
2. Conforme estudos do Grupo de Trabalho para Otimização dos
Julgamentos do Tribunal do Júri, instituído pelo Conselho Nacional
de Justiça, "na elaboração da decisão de pronúncia, é imprescindível
que haja a adequada fundamentação e, ao mesmo tempo, que não se
cometa excesso de linguagem (art. 413, §1.º, CPP). Por isso, é
vedada a utilização de expressões como 'é certa a autoria', 'a
autoria está comprovada' etc. Deve-se utilizar linguagem
parcimoniosa. Questões envolvendo excesso de linguagem na pronúncia
têm sido objeto de grande quantitativo de recursos aos tribunais de
segunda instância e aos tribunais superiores, impedindo que os
julgamentos pelo Júri sejam realizados e dilargando a marcha
processual, razão pela qual é importante que o magistrado tome
bastante cuidado nas expressões que utiliza."
3. No presente caso, verifico que não assiste razão ao recorrente
quando sustenta a ocorrência do excesso de linguagem, porquanto o
Tribunal de origem limitou-se a apresentar elementos aptos a
demonstrarem a prova da materialidade e a indicar, de forma
objetiva, a existência de indícios suficientes de autoria, em
estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de
Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO - SOBRIEDADE)
STF - [[HC 96737]], [[HC 109065]]
(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2369413>>-RO, <<AgRg no HC 771494>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00413 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.