Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. RECONHECIDAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. JUSTA CAUSA.
FUGA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No acórdão ora embargado, ficou registrado que "os policiais já
estavam investigando o agravante por várias atividades ilícitas e
receberam informação de que ele estava com armas, drogas e dinheiro
em espécie." Ainda, que "o condomínio do agravante estava sendo
monitorado e que, no dia da prisão, este percebeu a presença dos
policiais ao sair da garagem com seu veículo e empreendeu fuga,
justificando a abordagem". Entretanto, a prévia investigação, a
campana e a denúncia anônima não podem ser empregadas como
fundamento para busca pessoal, pois afastadas na sentença, pela
insuficiência probatória, quando da análise do pedido de
reconhecimento da violação de domicílio.
- Por outro lado, isto não justifica o reconhecimento da nulidade
da busca pessoal e consequente revista em seu veículo, pois
fundamentadas na fuga do embargante ao perceber a presença dos
policiais, na posse de uma sacola em sua mão.
- Embora a fuga isolada não supra o standard probatório mínimo para
legitimar uma busca domiciliar, pode sim justificar uma abordagem
com fulcro na fundada suspeita prevista no artigo 244 do CPP. Como
se sabe, "nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá
de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa
esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso
de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe
4/4/2019).
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. RECONHECIDAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. JUSTA CAUSA.
FUGA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. No acórdão ora embargado, ficou registrado que "os policiais já
estavam investigando o agravante por várias atividades ilícitas e
receberam informação de que ele estava com armas, drogas e dinheiro
em espécie." Ainda, que "o condomínio do agravante estava sendo
monitorado e que, no dia da prisão, este percebeu a presença dos
policiais ao sair da garagem com seu veículo e empreendeu fuga,
justificando a abordagem". Entretanto, a prévia investigação, a
campana e a denúncia anônima não podem ser empregadas como
fundamento para busca pessoal, pois afastadas na sentença, pela
insuficiência probatória, quando da análise do pedido de
reconhecimento da violação de domicílio.
2. Por outro lado, isto não justifica o reconhecimento da nulidade
da busca pessoal e consequente revista em seu veículo, pois
fundamentadas na fuga do embargante ao perceber a presença dos
policiais, na posse de uma sacola em sua mão.
3. Embora a fuga isolada não supra o standard probatório mínimo para
legitimar uma busca domiciliar, pode sim justificar uma abordagem
com fulcro na fundada suspeita prevista no artigo 244 do CPP. Como
se sabe, "nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá
de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa
esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso
de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe
4/4/2019).
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1403409>>-RS, <<AgRg no HC 868873>>-SP,
<<AgRg no HC 856861>>-SP
STF - [[RHC - AgR 229514]], [[HC - AgR 230232]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.