STJ — 2467687

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-05-21Data Publicacao: 2024-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cf6f0d5631805ed71ab9d748d21296f82c3a6e0bf16fa3d388264cedd7d135f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874573
Número de registro na fonte
202303391195
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 7cf6f0d5631805ed71ab9d748d21296f82c3a6e0bf16fa3d388264cedd7d135f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECONHECIDAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. JUSTA CAUSA. FUGA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No acórdão ora embargado, ficou registrado que "os policiais já estavam investigando o agravante por várias atividades ilícitas e receberam informação de que ele estava com armas, drogas e dinheiro em espécie." Ainda, que "o condomínio do agravante estava sendo monitorado e que, no dia da prisão, este percebeu a presença dos policiais ao sair da garagem com seu veículo e empreendeu fuga, justificando a abordagem". Entretanto, a prévia investigação, a campana e a denúncia anônima não podem ser empregadas como fundamento para busca pessoal, pois afastadas na sentença, pela insuficiência probatória, quando da análise do pedido de reconhecimento da violação de domicílio.
  2. Por outro lado, isto não justifica o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e consequente revista em seu veículo, pois fundamentadas na fuga do embargante ao perceber a presença dos policiais, na posse de uma sacola em sua mão.
  3. Embora a fuga isolada não supra o standard probatório mínimo para legitimar uma busca domiciliar, pode sim justificar uma abordagem com fulcro na fundada suspeita prevista no artigo 244 do CPP. Como se sabe, "nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019).
  4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECONHECIDAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. JUSTA CAUSA. FUGA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No acórdão ora embargado, ficou registrado que "os policiais já estavam investigando o agravante por várias atividades ilícitas e receberam informação de que ele estava com armas, drogas e dinheiro em espécie." Ainda, que "o condomínio do agravante estava sendo monitorado e que, no dia da prisão, este percebeu a presença dos policiais ao sair da garagem com seu veículo e empreendeu fuga, justificando a abordagem". Entretanto, a prévia investigação, a campana e a denúncia anônima não podem ser empregadas como fundamento para busca pessoal, pois afastadas na sentença, pela insuficiência probatória, quando da análise do pedido de reconhecimento da violação de domicílio. 2. Por outro lado, isto não justifica o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e consequente revista em seu veículo, pois fundamentadas na fuga do embargante ao perceber a presença dos policiais, na posse de uma sacola em sua mão. 3. Embora a fuga isolada não supra o standard probatório mínimo para legitimar uma busca domiciliar, pode sim justificar uma abordagem com fulcro na fundada suspeita prevista no artigo 244 do CPP. Como se sabe, "nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019). 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<AgRg no AREsp 1403409>>-RS, <<AgRg no HC 868873>>-SP, <<AgRg no HC 856861>>-SP STF - [[RHC - AgR 229514]], [[HC - AgR 230232]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.