Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção
de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum
embargado.
- Nos termos do acórdão estadual, inexistiu traço mínimo de
manipulação das provas ou conluio nos acordos de colaboração
premiada dos corréus. Além disso, reforçou-se a ocorrência de
preclusão, uma vez que o tema - ausência de perícia - não teria sido
ventilado em resposta à acusação ou mesmo em alegações finais,
fundamento que sequer foi combatido pela defesa nas razões do
recurso especial, tendo incidido a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal
Federal - STF.
- De outra parte, no que se refere ao art. 7º, § 3º, da Lei n.
12.850/2013 (violação ao sigilo das delações), há omissão no acórdão
embargado. Ocorre que, não obstante a defesa tenha suscitado a
matéria nas instâncias ordinárias, aquela Corte Estadual quedou-se
silente quando da oposição dos embargos declaratórios, caso em que
incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não
sendo possível o prequestionamento ficto, já que a defesa não
declarou ofensa ao art. 619 do CPP.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos
infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção
de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum
embargado.
2. Nos termos do acórdão estadual, inexistiu traço mínimo de
manipulação das provas ou conluio nos acordos de colaboração
premiada dos corréus. Além disso, reforçou-se a ocorrência de
preclusão, uma vez que o tema - ausência de perícia - não teria sido
ventilado em resposta à acusação ou mesmo em alegações finais,
fundamento que sequer foi combatido pela defesa nas razões do
recurso especial, tendo incidido a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal
Federal - STF.
3. De outra parte, no que se refere ao art. 7º, § 3º, da Lei n.
12.850/2013 (violação ao sigilo das delações), há omissão no acórdão
embargado. Ocorre que, não obstante a defesa tenha suscitado a
matéria nas instâncias ordinárias, aquela Corte Estadual quedou-se
silente quando da oposição dos embargos declaratórios, caso em que
incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não
sendo possível o prequestionamento ficto, já que a defesa não
declarou ofensa ao art. 619 do CPP.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem feitos infringentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1959061 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d336ebc70c12137f192fed540dd9a36ace554844b9d357aaa5dcfd898f9e5f8f. SHA-256 do comentário:6bf1ec5f4713ee5aab0a288aca5ad3ec30b76439606f8983953d09d92866f1f3.