STJ — 1959061

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-06-04Data da publicação: 2024-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d336ebc70c12137f192fed540dd9a36ace554844b9d357aaa5dcfd898f9e5f8f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874625
Número de registro na fonte
202102798526
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1959061 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d336ebc70c12137f192fed540dd9a36ace554844b9d357aaa5dcfd898f9e5f8f. SHA-256 do comentário: 6bf1ec5f4713ee5aab0a288aca5ad3ec30b76439606f8983953d09d92866f1f3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Onde as alegações finais entram no rito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b7dfcc0f57b567d3255273248bce6f8f81ea3ce79f3c5a4e0514f1109d64c250
  • Registro documental: d336ebc70c12137f192fed540dd9a36ace554844b9d357aaa5dcfd898f9e5f8f
  • Campo documental: /ementa

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Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Perdão judicial, redução de pena de um a dois terços, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os benefícios que o mesmo art. 4º autoriza o juiz a conceder. A escolha entre eles considera a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia real da colaboração prestada — quanto mais decisiva a informação, maior tende a ser o benefício.

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Benefícios possíveis para quem colabora · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 53cf3c98f9fe5690e40bc49e956845e765d9c39b66681a7304455b8c8b4967ba
  • Registro documental: d336ebc70c12137f192fed540dd9a36ace554844b9d357aaa5dcfd898f9e5f8f
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: d336ebc70c12137f192fed540dd9a36ace554844b9d357aaa5dcfd898f9e5f8f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado.
  2. Nos termos do acórdão estadual, inexistiu traço mínimo de manipulação das provas ou conluio nos acordos de colaboração premiada dos corréus. Além disso, reforçou-se a ocorrência de preclusão, uma vez que o tema - ausência de perícia - não teria sido ventilado em resposta à acusação ou mesmo em alegações finais, fundamento que sequer foi combatido pela defesa nas razões do recurso especial, tendo incidido a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF.
  3. De outra parte, no que se refere ao art. 7º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 (violação ao sigilo das delações), há omissão no acórdão embargado. Ocorre que, não obstante a defesa tenha suscitado a matéria nas instâncias ordinárias, aquela Corte Estadual quedou-se silente quando da oposição dos embargos declaratórios, caso em que incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não sendo possível o prequestionamento ficto, já que a defesa não declarou ofensa ao art. 619 do CPP.
  4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. 2. Nos termos do acórdão estadual, inexistiu traço mínimo de manipulação das provas ou conluio nos acordos de colaboração premiada dos corréus. Além disso, reforçou-se a ocorrência de preclusão, uma vez que o tema - ausência de perícia - não teria sido ventilado em resposta à acusação ou mesmo em alegações finais, fundamento que sequer foi combatido pela defesa nas razões do recurso especial, tendo incidido a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF. 3. De outra parte, no que se refere ao art. 7º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 (violação ao sigilo das delações), há omissão no acórdão embargado. Ocorre que, não obstante a defesa tenha suscitado a matéria nas instâncias ordinárias, aquela Corte Estadual quedou-se silente quando da oposição dos embargos declaratórios, caso em que incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não sendo possível o prequestionamento ficto, já que a defesa não declarou ofensa ao art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem feitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.