Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. POSSIBILIDADE, IN CASU. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA,
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 44, § 3º, do Código Penal admite a substituição a pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que, em
face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendada e
a reincidência não tenha se operado em razão da prática do mesmo
delito.
- No caso em apreço, em se tratando de reincidência não específica,
decorrente de delito praticado sem violência (tráfico privilegiado)
e, ainda, diante das circunstâncias judiciais favoráveis do réu,
reputo socialmente recomendável a substituição da pena privativa de
liberdade pela restritiva de direitos.
- Agravo regimental provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. POSSIBILIDADE, IN CASU. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA,
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O art. 44, § 3º, do Código Penal admite a substituição a pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que, em
face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendada e
a reincidência não tenha se operado em razão da prática do mesmo
delito.
2. No caso em apreço, em se tratando de reincidência não específica,
decorrente de delito praticado sem violência (tráfico privilegiado)
e, ainda, diante das circunstâncias judiciais favoráveis do réu,
reputo socialmente recomendável a substituição da pena privativa de
liberdade pela restritiva de direitos.
3. Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE
DIREITO)
STJ - <<AgRg no REsp 1842235>>-SP, <<HC 456110>>-SP,
<<HC 478757>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.