Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 886940 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15e133a5af875301fc256651ebc8a8fc2544cf6b87d611de477ade6935d33d4f. SHA-256 do comentário: cf114a4933a5016323cd08927d518b8c6127931d9b5e97d93e7062ddc2b35e22.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo
delito de furto qualificado a 2 anos e 4 meses de reclusão em regime
semiaberto, com pena pecuniária de 12 dias-multa. O pedido visa à
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, afastada em instâncias ordinárias sob o fundamento da
reincidência genérica do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e
(ii) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, à luz da jurisprudência desta Corte
sobre a reincidência genérica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal
(STF) firmaram entendimento no sentido de não admitir o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, com
o objetivo de preservar a função constitucional do writ.
4. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível em casos
excepcionais de flagrante ilegalidade, quando constatado
constrangimento ilegal manifesto.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reincidência
genérica, por si só, não impede a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, exigindo-se fundamentação
específica das instâncias ordinárias acerca da inadequação social da
medida (art. 44, § 3º, do Código Penal).
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias deixaram de
fundamentar concretamente os motivos pelos quais a reincidência
genérica do paciente torna socialmente inadequada a substituição da
pena, configurando constrangimento ilegal que justifica a concessão
da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS,
A SER DEFINIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DIANTE DA REINCIDÊNCIA
GENÉRICA. RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo
delito de furto qualificado a 2 anos e 4 meses de reclusão em regime
semiaberto, com pena pecuniária de 12 dias-multa. O pedido visa à
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, afastada em instâncias ordinárias sob o fundamento da
reincidência genérica do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e
(ii) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, à luz da jurisprudência desta Corte
sobre a reincidência genérica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal
(STF) firmaram entendimento no sentido de não admitir o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, com
o objetivo de preservar a função constitucional do writ.
4. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível em casos
excepcionais de flagrante ilegalidade, quando constatado
constrangimento ilegal manifesto.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reincidência
genérica, por si só, não impede a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, exigindo-se fundamentação
específica das instâncias ordinárias acerca da inadequação social da
medida (art. 44, § 3º, do Código Penal).
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias deixaram de
fundamentar concretamente os motivos pelos quais a reincidência
genérica do paciente torna socialmente inadequada a substituição da
pena, configurando constrangimento ilegal que justifica a concessão
da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS,
A SER DEFINIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, Prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE
DIREITO)
STJ - <<AgRg no HC 447973>>-SC,
{{AgRg no RE no AgRg no HC 647764}}-SC, <<HC 478757>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2200036 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-08-21 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 2515830 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-12-04 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2112836 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2024-06-10 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 886940 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
15e133a5af875301fc256651ebc8a8fc2544cf6b87d611de477ade6935d33d4f. SHA-256 do comentário:cf114a4933a5016323cd08927d518b8c6127931d9b5e97d93e7062ddc2b35e22.