Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA
CONDUTA NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS
DA PRÁTICA DELITUOSA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE ENSEJA INDEVIDO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em
sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente
admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do
conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência
de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios
suficientes da autoria ou prova da materialidade.
- No caso, não se constata, de plano, a ausência de justa causa a
ensejar o trancamento precoce da ação penal, haja vista constar dos
autos que o acusado afirmou perante a autoridade judiciária que
havia sofrido agressão física e psicológica pelos policiais
militares, os quais teriam "feito roleta russa com a arma de fogo
apontada em sua direção, além de enforcá-lo e desferirem um murro em
um dos seus olhos", não obstante relatório médico feito logo após a
prisão em flagrante tenha indicado a ausência de lesões e
testemunhas da prisão tenham negado a prática de agressões contra o
paciente por parte dos policiais.
- Havendo elementos probatórios mínimos indicativos da prática do
ilícito e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da
conduta atribuída ao paciente, impossível se concluir pela
inexistência de justa causa para a persecução criminal, pois, para
se concluir pela atipicidade da conduta, seria necessária a análise
aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via
estreita do writ.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA
CONDUTA NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS
DA PRÁTICA DELITUOSA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE ENSEJA INDEVIDO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em
sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente
admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do
conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência
de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios
suficientes da autoria ou prova da materialidade.
2. No caso, não se constata, de plano, a ausência de justa causa a
ensejar o trancamento precoce da ação penal, haja vista constar dos
autos que o acusado afirmou perante a autoridade judiciária que
havia sofrido agressão física e psicológica pelos policiais
militares, os quais teriam "feito roleta russa com a arma de fogo
apontada em sua direção, além de enforcá-lo e desferirem um murro em
um dos seus olhos", não obstante relatório médico feito logo após a
prisão em flagrante tenha indicado a ausência de lesões e
testemunhas da prisão tenham negado a prática de agressões contra o
paciente por parte dos policiais.
3. Havendo elementos probatórios mínimos indicativos da prática do
ilícito e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da
conduta atribuída ao paciente, impossível se concluir pela
inexistência de justa causa para a persecução criminal, pois, para
se concluir pela atipicidade da conduta, seria necessária a análise
aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via
estreita do writ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - REEXAME
DE PROVAS)
STJ - <<AgRg no RHC 145278>>-PR, <<AgRg no RHC 144362>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 901527 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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