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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS ILÍCITAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MPMG NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão
preventiva do ora agravado seria imprescindível em função da
apreensão de 1,4kg de maconha aparentemente destinada ao tráfico, de
uma arma de fogo e de munição.
- Ocorre que a fundamentação da custódia processual alicerçada na
simples aparência do delito é, evidentemente, nula. Em adição a
isso, da leitura dos autos, não se extraem elementos concretos a
demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva, sob a ótica
do periculum libertatis, pois não se identifica notável risco à
ordem pública ou à aplicação da lei penal, especialmente em se
tratando de réu primário, a quem não se atribuiu histórico
criminoso, investigado por crimes que não envolvem violência ou
grave ameaça, sem registro de que integre organização criminosa.
- Ao considerar que a aparente prática do tráfico de drogas
ilícitas e da posse ilegal de arma de fogo de uso permitido
impediria o réu de responder à ação penal em liberdade, as
instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação
constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a
prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à
demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos
concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a
respeito da gravidade abstrata do tipo penal.
- De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não
evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem
pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação
definitiva.
- Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos
ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não
autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta
periculum libertatis.
- Mesmo elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, por si só,
não poderia justificar o cárcere, especialmente em caso de réu
primário e sem indicação de integrar organização criminosa.
- Vale ainda notar que a apreensão só foi viabilizada pela
colaboração ativa do então investigado e que, diferentemente do
quanto afirmado pela agravante, as instâncias ordinárias não
vincularam o emprego da arma de fogo ao crime de tráfico de drogas
ilícitas, convindo observar que o artefato estava armazenado em
local de difícil acesso e que a sua eficiência sequer foi atestada
pela perícia, conforme o auto de prisão em flagrante delito e o
laudo pericial da arma de fogo.
- Efetivamente, as instâncias ordinárias não apontaram elementos
validamente reveladores de que a liberdade provisória do ora
agravado ofenderia a ordem pública, valendo enfatizar que a ele não
se apontaram maus antecedentes, que se trata de crimes sem violência
ou grave ameaça e que não foram encontrados indícios de que
integraria organização criminosa.
- Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial,
não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
- Agravo regimental do MPMG não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS ILÍCITAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MPMG NÃO
PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão
preventiva do ora agravado seria imprescindível em função da
apreensão de 1,4kg de maconha aparentemente destinada ao tráfico, de
uma arma de fogo e de munição.
2. Ocorre que a fundamentação da custódia processual alicerçada na
simples aparência do delito é, evidentemente, nula. Em adição a
isso, da leitura dos autos, não se extraem elementos concretos a
demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva, sob a ótica
do periculum libertatis, pois não se identifica notável risco à
ordem pública ou à aplicação da lei penal, especialmente em se
tratando de réu primário, a quem não se atribuiu histórico
criminoso, investigado por crimes que não envolvem violência ou
grave ameaça, sem registro de que integre organização criminosa.
3. Ao considerar que a aparente prática do tráfico de drogas
ilícitas e da posse ilegal de arma de fogo de uso permitido
impediria o réu de responder à ação penal em liberdade, as
instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação
constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a
prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à
demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos
concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a
respeito da gravidade abstrata do tipo penal.
4. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não
evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem
pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação
definitiva.
5. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos
ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não
autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta
periculum libertatis.
6. Mesmo elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, por si só,
não poderia justificar o cárcere, especialmente em caso de réu
primário e sem indicação de integrar organização criminosa.
7. Vale ainda notar que a apreensão só foi viabilizada pela
colaboração ativa do então investigado e que, diferentemente do
quanto afirmado pela agravante, as instâncias ordinárias não
vincularam o emprego da arma de fogo ao crime de tráfico de drogas
ilícitas, convindo observar que o artefato estava armazenado em
local de difícil acesso e que a sua eficiência sequer foi atestada
pela perícia, conforme o auto de prisão em flagrante delito e o
laudo pericial da arma de fogo.
8. Efetivamente, as instâncias ordinárias não apontaram elementos
validamente reveladores de que a liberdade provisória do ora
agravado ofenderia a ordem pública, valendo enfatizar que a ele não
se apontaram maus antecedentes, que se trata de crimes sem violência
ou grave ameaça e que não foram encontrados indícios de que
integraria organização criminosa.
9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial,
não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
10. Agravo regimental do MPMG não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STJ - <<AgRg no RHC 133484>>-SP, <<AgRg no RHC 162708>>-SC,
<<HC 656210>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS - PERICULUM LIBERTATIS -
GRAVIDADE ABSTRATA)
STJ - <<AgRg no RHC 158796>>-AL, <<AgRg no HC 674164>>-SP,
<<RHC 81456>>-MG, <<HC 417514>>-SP, <<HC 409537>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<RHC 126001>>-SP, <<AgRg no HC 713924>>-MS,
<<AgRg no HC 690222>>-SP, <<HC 698901>>-SP
STF - [[RHC 138715]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.