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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A
ELEVAÇÃO ADOTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESENÇA DE TRÊS
QUALIFICADORAS REMANESCENTES. POSSIBILIDADE DE INCREMENTO DA PENA
INTERMEDIÁRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO EVIDENCIADA. REDUÇÃO PELA
TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada.
- Descabe falar em redução do aumento da reprimenda a 1/6, pois o
Juízo de 1º grau, de forma motivada, sopesou como desfavorável a
personalidade e os antecedentes do réu, além das consequências do
delito, revelando-se desproporcional o reajuste no patamar cabível,
em tese, se apenas uma vetorial houvesse sido tida como
desabonadora.
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido
de que havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser
utilizada para qualificar a conduta, alterando a pena em abstrato, e
as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da
dosimetria, a depender da hipótese (AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023).
- Considerando a presença de três qualificadoras não sopesadas para
tipificar a conduta, as quais foram empregadas para aumentar a pena
intermediária, não se vislumbra bis in idem e desproporcionalidade
a ser sanada.
- Segundo narram as instância ordinárias, o ora paciente não
confessou, ainda que parcialmente, a prática delitiva perante a
autoridade policial ou em juízo, nem mesmo na sessão do júri, sendo
descabido falar em redução da pena intermediária pela atenuante.
- Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois a
reprimenda foi reduzida em 1/3 pela tentativa diante do iter
criminis percorrido, considerando a gravidade das lesões corporais
de natureza grave sofridas pela vítima, que até perdeu um olho.
Ademais, a inversão do julgado, de forma a verificar se, na hipótese
dos autos, deve ser aplicada a fração máxima da redutora ora
examinada, implicaria a profunda análise do contexto
fático-probatório atinente ao caso, o que é defeso na via estreita
do habeas corpus.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A
ELEVAÇÃO ADOTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESENÇA DE TRÊS
QUALIFICADORAS REMANESCENTES. POSSIBILIDADE DE INCREMENTO DA PENA
INTERMEDIÁRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO EVIDENCIADA. REDUÇÃO PELA
TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada.
2. Descabe falar em redução do aumento da reprimenda a 1/6, pois o
Juízo de 1º grau, de forma motivada, sopesou como desfavorável a
personalidade e os antecedentes do réu, além das consequências do
delito, revelando-se desproporcional o reajuste no patamar cabível,
em tese, se apenas uma vetorial houvesse sido tida como
desabonadora.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido
de que havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser
utilizada para qualificar a conduta, alterando a pena em abstrato, e
as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da
dosimetria, a depender da hipótese (AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023).
4. Considerando a presença de três qualificadoras não sopesadas para
tipificar a conduta, as quais foram empregadas para aumentar a pena
intermediária, não se vislumbra bis in idem e desproporcionalidade
a ser sanada.
5. Segundo narram as instância ordinárias, o ora paciente não
confessou, ainda que parcialmente, a prática delitiva perante a
autoridade policial ou em juízo, nem mesmo na sessão do júri, sendo
descabido falar em redução da pena intermediária pela atenuante.
6. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois a
reprimenda foi reduzida em 1/3 pela tentativa diante do iter
criminis percorrido, considerando a gravidade das lesões corporais
de natureza grave sofridas pela vítima, que até perdeu um olho.
Ademais, a inversão do julgado, de forma a verificar se, na hipótese
dos autos, deve ser aplicada a fração máxima da redutora ora
examinada, implicaria a profunda análise do contexto
fático-probatório atinente ao caso, o que é defeso na via estreita
do habeas corpus.
7. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUALIFICADORA SOBEJANTE - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2238273>>-SP
(TENTATIVA - PENA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - ITER CRIMINIS PERCORRIDO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2453240>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00014 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.