Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 AFASTADO COM
FUNDAMENTO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS E NA NATUREZA E
QUANTIDADE DAS DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA NÃO DEMONSTRADA.
RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A consideração do histórico infracional como prova da dedicação
criminosa demanda a demonstração concreta, devidamente documentada
no processo, da conexão temporal e circunstancial entre os atos
infracionais e os fatos perpetrados após o advento da
imputabilidade, o que não foi demonstrado pelas instâncias de
origem.
- É firme a jurisprudência nesta Corte de Justiça que, isoladamente
consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido
não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das
referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da
minorante do tráfico privilegiado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 AFASTADO COM
FUNDAMENTO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS E NA NATUREZA E
QUANTIDADE DAS DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA NÃO DEMONSTRADA.
RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A consideração do histórico infracional como prova da dedicação
criminosa demanda a demonstração concreta, devidamente documentada
no processo, da conexão temporal e circunstancial entre os atos
infracionais e os fatos perpetrados após o advento da
imputabilidade, o que não foi demonstrado pelas instâncias de
origem.
2. É firme a jurisprudência nesta Corte de Justiça que, isoladamente
consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido
não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das
referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da
minorante do tráfico privilegiado.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO)
STJ - <<AgRg no HC 783460>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -
ANÁLISE ISOLADA)
STJ - <<AgRg no HC 869389>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.