STJ — 833557

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 102e2f1178942490acdf9d85ea0ac5b6d985cd171b2bed00fa3263cb480c8027

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. INGRESSO, TRANSPORTE E DISSEMINAÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS NO TERRITÓRIO NACIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria. Precedentes.
  2. A participação ativa da agravante, em conjunto com várias pessoas, no ingresso, transporte e disseminação de grande quantidade de drogas - 493kg de maconha - no território nacional evidencia a participação em organização criminosa e é elemento suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
  3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. INGRESSO, TRANSPORTE E DISSEMINAÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS NO TERRITÓRIO NACIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria. Precedentes. 2. A participação ativa da agravante, em conjunto com várias pessoas, no ingresso, transporte e disseminação de grande quantidade de drogas - 493kg de maconha - no território nacional evidencia a participação em organização criminosa e é elemento suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - TRÁFICO INTERNACIONAL - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 834376>>-MS, <<AgRg no HC 879108>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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