STJ — 188838

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-05-21Data Publicacao: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8034afed998c856395bb5fc48385f7c90cfe94a546aaf324beca631a1f6d0c7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875213
Número de registro na fonte
202303803910
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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  • Registro documental: f8034afed998c856395bb5fc48385f7c90cfe94a546aaf324beca631a1f6d0c7
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. AFRONTA AO TEMA 990 DO STF. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a defesa não logrou demonstrar a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder no curso das investigações.
  2. Investigações que em nada afrontam o entendimento firmado pelo STF com repercussão geral no Tema 990, mas, ao contrário, estão em consonância com a tese firmada pela Suprema Corte, no sentido da possibilidade de compartilhamento dos Relatórios da Unidade de Inteligência Financeira com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a necessidade de prévia autorização judicial ou de prévia instauração de inquérito policial.
  3. Ausência de nulidade da investigação, em razão da existência de investigado com prerrogativa de função.
  4. Excesso de prazo não constatado.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. AFRONTA AO TEMA 990 DO STF. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a defesa não logrou demonstrar a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder no curso das investigações. 2. Investigações que em nada afrontam o entendimento firmado pelo STF com repercussão geral no Tema 990, mas, ao contrário, estão em consonância com a tese firmada pela Suprema Corte, no sentido da possibilidade de compartilhamento dos Relatórios da Unidade de Inteligência Financeira com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a necessidade de prévia autorização judicial ou de prévia instauração de inquérito policial. 3. Ausência de nulidade da investigação, em razão da existência de investigado com prerrogativa de função. 4. Excesso de prazo não constatado. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto (voto-vista), Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DADOS BANCÁRIOS E FISCAIS - UIF - RECEITA FEDERAL - POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO) STF - [[RE 1055941]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990) (INQUÉRITOS POLICIAIS - PRAZOS IMPRÓPRIOS) STJ - <<HC 867166>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.