STJ — 898719

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fdd4dfa010fd4ed9b540cd6d4ceae4c2c6fd3a8b064938127779fda6554cf08

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE APROFUNDADA DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 APLICADO NA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1/2. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegada ilegalidade da busca domiciliar não foi previamente examinada pela Corte local. Não é possível a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
  2. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, firmou compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na forma privilegiada, pela agravante. Nesse contexto, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, seria necessário o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito restrito do habeas corpus. Precedentes.
  3. Não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação da causa especial de diminuição de pena por tráfico privilegiado, na fração intermediária de 1/2, com fundamento na variedade, quantidade e na natureza dos entorpecentes apreendidos (68,8g de cocaína e 16,2 g de maconha).
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE APROFUNDADA DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 APLICADO NA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1/2. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegada ilegalidade da busca domiciliar não foi previamente examinada pela Corte local. Não é possível a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, firmou compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na forma privilegiada, pela agravante. Nesse contexto, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, seria necessário o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito restrito do habeas corpus. Precedentes. 3. Não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação da causa especial de diminuição de pena por tráfico privilegiado, na fração intermediária de 1/2, com fundamento na variedade, quantidade e na natureza dos entorpecentes apreendidos (68,8g de cocaína e 16,2 g de maconha). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<EDcl no HC 609741>>-MG, <<AgRg no HC 837966>>-MG (CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA) STJ - <<AgRg no REsp 2109765>>-SC, <<HC 517105>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.