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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. NULIDADE. BUSCA
DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO
QUE DEMANDA A ANÁLISE APROFUNDADA DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 APLICADO NA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1/2. NATUREZA,
QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegada ilegalidade da busca domiciliar não foi previamente
examinada pela Corte local. Não é possível a apreciação per saltum
da pretensão defensiva, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
- O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos,
firmou compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico
ilícito de entorpecentes, na forma privilegiada, pela agravante.
Nesse contexto, para desconstituir as conclusões das instâncias
ordinárias e acolher a pretensão absolutória, seria necessário o
reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada no âmbito restrito do habeas corpus. Precedentes.
- Não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação
da causa especial de diminuição de pena por tráfico privilegiado, na
fração intermediária de 1/2, com fundamento na variedade,
quantidade e na natureza dos entorpecentes apreendidos (68,8g de
cocaína e 16,2 g de maconha).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. NULIDADE. BUSCA
DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO
QUE DEMANDA A ANÁLISE APROFUNDADA DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 APLICADO NA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1/2. NATUREZA,
QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegada ilegalidade da busca domiciliar não foi previamente
examinada pela Corte local. Não é possível a apreciação per saltum
da pretensão defensiva, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
2. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos,
firmou compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico
ilícito de entorpecentes, na forma privilegiada, pela agravante.
Nesse contexto, para desconstituir as conclusões das instâncias
ordinárias e acolher a pretensão absolutória, seria necessário o
reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada no âmbito restrito do habeas corpus. Precedentes.
3. Não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação
da causa especial de diminuição de pena por tráfico privilegiado, na
fração intermediária de 1/2, com fundamento na variedade,
quantidade e na natureza dos entorpecentes apreendidos (68,8g de
cocaína e 16,2 g de maconha).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<EDcl no HC 609741>>-MG, <<AgRg no HC 837966>>-MG
(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA)
STJ - <<AgRg no REsp 2109765>>-SC, <<HC 517105>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.