Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE
E VARIEDADE DE DROGAS. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- Não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de
reconhecimento do tráfico privilegiado à paciente, dada a quantidade
e variedade de drogas apreendidas com ela e os corréus - 9 porções
de cocaína, com peso líquido de 14,2g (Marcelo), 6 porções de
maconha, com peso líquido de 25,2g (Marcelo), 40 porções de cocaína,
com peso líquido de 212,2g (Adriano e Josiane Mayara), 29 porções
de maconha, com peso líquido de 141,7g (Adriano e Josiane Mayara) e
1 porção de cocaína, pertencente a José Roberto Georgetto, com peso
líquido de 4,5g (e-STJ, fl. 30), além da apreensão de R$ 1.379,00 em
espécie, cuja origem lícita não foi satisfatoriamente demonstrada,
e de petrechos para divisão e embalo de entorpecentes, consistentes
em facas, balanças de precisão, eppendorfs e ainda, uma arma de fogo
municiada (e-STJ, fl. 31); tudo isso a denotar que ela não se
tratava de traficante ocasional.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
- Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção - 5
anos de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime inicial
intermediário, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na
expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, autoriza a
fixação do regime mais gravoso; o que está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de
que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou
ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime
prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo
que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da paciente no
regime inicial fechado. Precedentes.
- A substituição da pena privativa de liberdade por medidas
restritivas de direitos é inviável por expressa previsão legal, nos
termos do art. 44, I, do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE
E VARIEDADE DE DROGAS. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. Não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de
reconhecimento do tráfico privilegiado à paciente, dada a quantidade
e variedade de drogas apreendidas com ela e os corréus - 9 porções
de cocaína, com peso líquido de 14,2g (Marcelo), 6 porções de
maconha, com peso líquido de 25,2g (Marcelo), 40 porções de cocaína,
com peso líquido de 212,2g (Adriano e Josiane Mayara), 29 porções
de maconha, com peso líquido de 141,7g (Adriano e Josiane Mayara) e
1 porção de cocaína, pertencente a José Roberto Georgetto, com peso
líquido de 4,5g (e-STJ, fl. 30), além da apreensão de R$ 1.379,00 em
espécie, cuja origem lícita não foi satisfatoriamente demonstrada,
e de petrechos para divisão e embalo de entorpecentes, consistentes
em facas, balanças de precisão, eppendorfs e ainda, uma arma de fogo
municiada (e-STJ, fl. 31); tudo isso a denotar que ela não se
tratava de traficante ocasional.
3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
4. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção - 5
anos de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime inicial
intermediário, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na
expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, autoriza a
fixação do regime mais gravoso; o que está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de
que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou
ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime
prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo
que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da paciente no
regime inicial fechado. Precedentes.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por medidas
restritivas de direitos é inviável por expressa previsão legal, nos
termos do art. 44, I, do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA)
STJ - <<HC 508559>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1280063>>-MS
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA)
STJ - <<HC 386827>>-SP, <<HC 403508>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.