Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES
PREVISTOS NO ART. 2º, CAPUT, §3º E §4º, II, IV E V DA LEI
12.850/2013 (COMANDO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO
TRANSNACIONAL) E ART. 334-A, CAPUT E §1º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP,
C/C ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 399/68 (CONTRABANDO), POR DUAS VEZES.
TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL DO CRIME DE CONTRABANDO. MANDAMUS
IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO PRÓPRIO (APELAÇÃO). VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA TESE
DE ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada não conheceu do recurso ordinário em habeas
corpus, ao fundamento de que é inviável o conhecimento de habeas
corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena
de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais. Ademais, restou
consignado que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente
sobre a tese de atipicidade da conduta pela aplicação do princípio
da insignificância, restando afastada a competência desta Corte
Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância. Referidos fundamentos não foram
infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da
Súmula n. 182, desta Corte Superior.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES
PREVISTOS NO ART. 2º, CAPUT, §3º E §4º, II, IV E V DA LEI
12.850/2013 (COMANDO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO
TRANSNACIONAL) E ART. 334-A, CAPUT E §1º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP,
C/C ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 399/68 (CONTRABANDO), POR DUAS VEZES.
TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL DO CRIME DE CONTRABANDO. MANDAMUS
IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO PRÓPRIO (APELAÇÃO). VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA TESE
DE ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso ordinário em habeas
corpus, ao fundamento de que é inviável o conhecimento de habeas
corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena
de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais. Ademais, restou
consignado que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente
sobre a tese de atipicidade da conduta pela aplicação do princípio
da insignificância, restando afastada a competência desta Corte
Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância. Referidos fundamentos não foram
infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da
Súmula n. 182, desta Corte Superior.
2. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgRg no HC 370647>>-RJ, <<AgRg no HC 644335>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 194087 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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