Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO QUE REPRODUZ A
CONTROVÉRSIA DELINEADA NA INICIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata
teratologia ou constrangimento ilegal que justifique a superação do
enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois "a
prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do
crime tendo em vista ter sido apreendida a quantidade de 25,7g de
maconha e 33g de cocaína (fls. 151-152), além do risco de reiteração
delitiva pelo paciente em razão reincidente específico (fl. 152).
Quanto à prisão domiciliar, foi afastada pelas instâncias de origem
por estar o paciente tendo tratamento adequado no estabelecimento
prisional (fl. 152), entendimento cuja reforma exigiria o reexame da
prova".
- O recurso não delineou argumentos capazes de ensejar a
desconstituição dos fundamentos do ato contestado, limitando-se a
reproduzir as alegações da inicial.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO QUE REPRODUZ A
CONTROVÉRSIA DELINEADA NA INICIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata
teratologia ou constrangimento ilegal que justifique a superação do
enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois "a
prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do
crime tendo em vista ter sido apreendida a quantidade de 25,7g de
maconha e 33g de cocaína (fls. 151-152), além do risco de reiteração
delitiva pelo paciente em razão reincidente específico (fl. 152).
Quanto à prisão domiciliar, foi afastada pelas instâncias de origem
por estar o paciente tendo tratamento adequado no estabelecimento
prisional (fl. 152), entendimento cuja reforma exigiria o reexame da
prova".
2. O recurso não delineou argumentos capazes de ensejar a
desconstituição dos fundamentos do ato contestado, limitando-se a
reproduzir as alegações da inicial.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE LIMINAR - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no HC 780377>>-SP
(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - APTIDÃO À ALTERAÇÃO DO
JULGADO)
STJ - <<AgRg no RHC 170068>>-RJ,
<<AgRg no AgRg no HC 769831>>-ES,
<<AgInt no RHC 106485>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.