Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Em matéria penal, aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil apenas subsidiariamente, a teor do art. 3º do Código de Processo Penal. Desse modo, o prazo para a oposição de embargos de declaração em feitos criminais possui regramento próprio e não foi alterado em razão do advento do Novo Código de Processo Civil , sendo, portanto, de 2 (dois) dias, conforme prevê o artigo 619 do Códi…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS FORA
DO PRAZO PREVISTO NO ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Em matéria penal, aplicam-se as regras previstas no Código de
Processo Civil apenas subsidiariamente, a teor do art. 3º do Código
de Processo Penal. Desse modo, o prazo para a oposição de embargos
de declaração em feitos criminais possui regramento próprio e não
foi alterado em razão do advento do Novo Código de Processo Civil ,
sendo, portanto, de 2 (dois) dias, conforme prevê o artigo 619 do
Código de Processo Penal.
II - No caso, consoante certidão de fl. 2551, "O prazo para oposição
de embargos de declaração em relação ao acórdão de folha 2492 teve
início em 13/05/2024 e término em 14/05/2024 e a petição n.
405603/2024 (EDcl) foi protocolizada em 17/05/2024", sendo,
portanto, manifestamente intempestivos os presentes embargos
declaratórios.
Embargos não conhecidos e, de ofício, determinada a correção de erro
material sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos
embargos e, de ofício, determinar a correção do erro material sem
efeitos infringentes.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.