STJ — 2608526

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ddcd8352a5ad465c91d68033695efa895565db64014615b2ea90f396ef63209

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. ACÚMULO DE MAJORATES. FRAÇÃO DE AUMENTO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO EM RAZÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIME SEMIABERTO. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o concurso de quatro agentes, com restrição de liberdade da vítima, a qual permaneceu trancada no banheiro durante todo o delito, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 pela incidência das duas majorantes do crime de roubo. Assim, resta adequado e suficiente o aumento na fração de 3/8.
  2. A pretensão de que a minorante da tentativa incida na fração de 2/3 (ao invés do montante de 1/3 aplicado na origem) encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para concluir quão perto o recorrente chegou de concluir o iter criminis do roubo. Precedentes.
  3. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, desde que mediante fundamentação idônea.
  4. Nada obstante o fato de a pena-base ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito. De fato, considerando o modus operandi do crime (com invasão de propriedade e vítima sendo amarrada), descabe falar em fixação de meio prisional aberto, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. ACÚMULO DE MAJORATES. FRAÇÃO DE AUMENTO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO EM RAZÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIME SEMIABERTO. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o concurso de quatro agentes, com restrição de liberdade da vítima, a qual permaneceu trancada no banheiro durante todo o delito, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 pela incidência das duas majorantes do crime de roubo. Assim, resta adequado e suficiente o aumento na fração de 3/8. 2. A pretensão de que a minorante da tentativa incida na fração de 2/3 (ao invés do montante de 1/3 aplicado na origem) encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para concluir quão perto o recorrente chegou de concluir o iter criminis do roubo. Precedentes. 3. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, desde que mediante fundamentação idônea. 4. Nada obstante o fato de a pena-base ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito. De fato, considerando o modus operandi do crime (com invasão de propriedade e vítima sendo amarrada), descabe falar em fixação de meio prisional aberto, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DOSIMETRIA - TERCEIRA FASE - AUMENTO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<HC 391273>>-SP (CRIME TENTADO - PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA - REANÁLISE DO ITER CRIMINIS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2191179>>-MG, <<AgRg no AgRg no AREsp 1710516>>-SP (REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - <<AgRg no HC 595707>>-SP, <<AgRg no HC 563481>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.