STJ — 191754

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f8892821d44b81d6920b2c3ca2d81859c65b68eebf95ccde877a1a4d141d636

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. EVASÃO DE DIVISAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
  2. In casu, a denúncia imputa aos recorrentes a prática do crime previsto no art. 16, na forma do art. 1º, parágrafo único, inciso I, ambos da Lei n. 7.492/1986 porque, ao menos entre 9/8/2018 e 13/12/2019, operaram instituição financeira sem a devida autorização, bem como promoveram, por 7 vezes, a saída de divisas para o exterior sem autorização legal, no total de R$ 3.948.351,00 (três milhões, novecentos e quarenta e oito mil, trezentos e cinquenta e um reais), por meio de operação "dólar-cabo".
  3. Exordial acusatória que foi oferecida em perfeita conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, na medida em que contém a exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, em obediência ao Código de Processo Penal.
  4. Atividade imputada aos recorrentes na inicial acusatória, de captar recursos financeiros de terceiros para conversão em moeda estrangeira, sem a autorização das autoridades brasileiras para tal atividade, que configura descrição típica suficiente do delito de operar instituição financeira sem a devida autorização, e constitui delito autônomo e independente da conduta de evadir divisas, ainda que praticadas conjuntamente.
  5. Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta dos recorrentes ao tipo penal descrito na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. EVASÃO DE DIVISAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. In casu, a denúncia imputa aos recorrentes a prática do crime previsto no art. 16, na forma do art. 1º, parágrafo único, inciso I, ambos da Lei n. 7.492/1986 porque, ao menos entre 9/8/2018 e 13/12/2019, operaram instituição financeira sem a devida autorização, bem como promoveram, por 7 vezes, a saída de divisas para o exterior sem autorização legal, no total de R$ 3.948.351,00 (três milhões, novecentos e quarenta e oito mil, trezentos e cinquenta e um reais), por meio de operação "dólar-cabo". 3. Exordial acusatória que foi oferecida em perfeita conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, na medida em que contém a exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, em obediência ao Código de Processo Penal. 4. Atividade imputada aos recorrentes na inicial acusatória, de captar recursos financeiros de terceiros para conversão em moeda estrangeira, sem a autorização das autoridades brasileiras para tal atividade, que configura descrição típica suficiente do delito de operar instituição financeira sem a devida autorização, e constitui delito autônomo e independente da conduta de evadir divisas, ainda que praticadas conjuntamente. 5. Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta dos recorrentes ao tipo penal descrito na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.